STJ: a exceção da verdade é meio processual de defesa do réu
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 202.548/MG, decidiu que a exceção da verdade é meio processual de defesa do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação, quando praticados em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções, devendo ser apresentada na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos.
Confira a ementa relacionada:
(…)
2. A exceção da verdade é meio processual de defesa, é instituto de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação, quando praticado em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções.
Tem-se entendido que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. No entanto, o rito dos processos que tramitam em tribunais superiores prevê a apresentação de defesa preliminar antes mesmo do recebimento da denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.038/1990. Prevê, ademais, após o recebimento da denúncia, o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa prévia, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo, nos termos do art. 8º da referida Lei.
3. Um exame superficial poderia levar a crer que a primeira oportunidade para a defesa se manifestar nos autos, de fato, é no prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo do recebimento da denúncia.
Contudo, sem o recebimento da inicial acusatória, nem ao menos é possível processar a exceção da verdade, que tramita simultaneamente com a ação penal, devendo ser resolvida antes da sentença de mérito.
Outrossim, diante da natureza jurídica do instituto, que é verdadeira ação declaratória incidental, tem-se como pressuposto lógico a prévia instauração da ação penal. Assim, conclui-se que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso.
4. O ordenamento jurídico não dispõe sobre a possibilidade de sustentação oral em exceção da verdade, não havendo previsão nesse sentido no Regimento Interno do TJMG nem do STF, que pode ser aplicado subsidiariamente. Ademais, a própria Lei n. 8.038/1990, cujo rito está sendo observado no caso dos autos, faculta a sustentação oral apenas na deliberação acerca do recebimento da denúncia (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990) e no julgamento do mérito da ação (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). Dessarte, tem-se que não é franqueada a utilização da sustentação oral para questão processual incidental.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a tempestividade da exceção da verdade, devendo os autos retornar à Corte local, para apreciação da exceção. (HC 202.548/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Leia também:
- Se está preso, deve usar algemas?
- O Juiz decide conforme sua consciência?
- A criminalização do recebimento dos honorários advocatícios
- STJ: nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado
- Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa