STJ: saídas temporárias não devem ser automatizadas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 356.117/SC, decidiu que as saídas temporárias não devem ser automatizadas, devendo, a cada novo pedido, haver a intervenção do Ministério Público e decisão motivada do Juízo da Execução Penal.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA AUTOMATIZADA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.176.264/RJ E N. 1.166.251/RJ, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. A Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.176.264/RJ e n. 1.166.251/RJ, representativos de controvérsia, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, consolidou o entendimento segundo o qual, deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, a cada novo pedido de saída temporária. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 356.117/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017)
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