STJ: interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 638.762/ES, decidiu que o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução.
Conforme referido pela Sexta Turma, “os depoimentos das testemunhas são meros procedimentos instrutórios probatórios, já o interrogatório do réu é instrumento de autodefesa, deslocando-se, necessariamente, para o último ato que antecede o julgamento, a fim de proteger os direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MAJORADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO ANTES DO RETORNO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RELEITURA DO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. PROTEÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. HC 585.942/MT. 2. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO PRÓPRIO ATO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR O INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. 3. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PLEITO ANALISADO NO RHC 126.898/MG. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PENAS EXPRESSIVAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 316, P. ÚNICO, DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA ANULAR O INTERROGATÓRIO, COM RECOMENDAÇÃO DE REEXAME DA PERTINÊNCIA DA PRISÃO.
1. A redação do art. 400 do CPP, de forma expressa, indica que a ressalva do art. 222 do mesmo Diploma se refere apenas à ordem de oitiva das testemunhas. Assim, revela-se inviável a aplicação da ressalva ao interrogatório do réu, tendo em vista a diferença entre as naturezas dos atos processuais em questão. Com efeito, os depoimentos das testemunhas são meros procedimentos instrutórios probatórios, já o interrogatório do réu é instrumento de autodefesa, deslocando-se, necessariamente, para o último ato que antecede o julgamento, a fim de proteger os direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. Considerando que na hipótese dos autos a defesa demonstrou sua irresignação durante a própria audiência de interrogatório, não há se falar em preclusão da matéria. Dessarte, anulo o interrogatório do recorrente e os demais atos subsequentes (decisão de pronúncia e acórdão que julgou o recurso em sentido estrito), devendo o processo retornar à fase de instrução processual, concluindo-se eventuais provas deferidas, porém ainda pendentes, ou justificando-se a impossibilidade de produção, para só então se proceder ao interrogatório do réu.
(…)
4. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para anular o interrogatório do recorrente e demais atos subsequentes, com retorno dos autos à fase da instrução processual, para eventual conclusão de provas anteriormente deferidas ou justificação acerca da impossibilidade de produção, para só então se proceder ao interrogatório do réu. Recomenda-se ao Magistrado de origem que reexamine a pertinência da segregação cautelar. CPP, art. 316, parágrafo único. (RHC 115.858/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
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