STF: IP sobre suposta atuação de Eduardo Cunha deve tramitar na JF/DF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que determinou a remessa, para a Justiça Federal do Distrito Federal, do Inquérito (INQ) 4232, que apura possível prática dos crimes de corrupção pelo ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha e outros investigados. Os fatos se referem à atuação de grupo de parlamentares que, a mando de Cunha, teria trabalhado na elaboração de requerimentos no âmbito da Câmara para constranger empresários da Construtora Schahin a pagar vantagens indevidas.
Na sessão virtual concluída ontem (7/6), o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão do relator. O ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido da defesa de Cunha de arquivamento do inquérito e declinou da competência para supervisionar a investigação em relação a ele, Lúcio Bolonha Funaro, João Lúcio Magalhães Bifano, Carlos Willian de Souza, Alexandre José dos Santos, Manoel Alves da Silva Júnior, Nelson Roberto Bornier de Oliveira e Solange Pereira de Almeida para a Justiça Federal do DF.
No agravo, a defesa de do ex-deputado alegava, entre outros pontos, o excesso de prazo na tramitação do inquérito sem a apresentação de denúncia pelo Ministério Público. Sustentava, ainda, que todas as diligências possíveis para o esclarecimento dos fatos já foram realizadas.
Materialidade
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, com o arquivamento do inquérito em relação ao deputado Altineu Côrtes (PL-RJ) e o encerramento do mandato parlamentar dos demais investigados, não mais subsiste a competência do STF para o caso. Embora a investigação já esteja em tramitação há algum tempo, Mendes entendeu que a complexidade do caso, envolvendo diversos investigados e estruturas organizadas, justifica o maior prazo na tramitação do inquérito.
Entre outros pontos, ele destacou que o relatório policial aponta pelo menos 24 requerimentos efetuados pelos então parlamentares com o objetivo de constranger e intimidar os empresários do grupo Schahin e que alguns deles foram formulados por servidores vinculados a Eduardo Cunha. “Esses elementos evidenciam a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva apta a justificar o prosseguimento das investigações”, afirmou. Além disso, a autoridade policial e a Procuradoria-Geral da República (PGR) indicaram diligências capazes de esclarecer os fatos investigados.
Consumação
Por fim, segundo Mendes, o fato de Lúcio Funaro ter afirmado, em acordo de colaboração premiada, que não houve repasse de vantagens indevidas a Eduardo Cunha e a outros parlamentares não impede o prosseguimento do caso na Justiça Federal do DF. Isso porque o efetivo recebimento de dinheiro não é imprescindível para a configuração dos crimes de corrupção passiva ou ativa (artigos 317 e 333 do Código Penal): a mera conduta de solicitar ou oferecer vantagens já é suficiente para fins de consumação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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