STJ: mensagens em redes sociais valoram negativamente a conduta
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 640.690/SC, decidiu que “a divulgação de mensagens pelo agente, em mídias sociais, em que se gaba perante sua comunidade da prática de crimes constitui fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PELAS REDES SOCIAIS QUE PERTENCE AO MUNDO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para o desvalor da conduta social o magistrado deve apurar a postura do réu no seio de sua família e da comunidade em que vive, no seu local de trabalho, na escola e na vizinhança, ou seja, deve observar como o réu se conduz em sociedade.
2. A divulgação de mensagens pelo agente, em mídias sociais, em que se gaba perante sua comunidade da prática de crimes constitui fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 640.690/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)
Leia também:
- Câmara: apologia a armas de fogo em redes sociais poderá ser punida
- Câmara: rejeitado projeto que impede classificar movimentos sociais como organizações criminosas
- Um comunicado: mudanças! Mais conteúdo!
- STJ revoga prisão após reconhecimento fotográfico feito por WhatsApp
- STJ reafirma invalidade de prova obtida via WhatsApp Web