STJ: o monitoramento eletrônico não é uma modalidade de pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 644.632/SC, decidiu que “o monitoramento eletrônico não é modalidade de pena, mas modalidade de fiscalização do regular cumprimento da pena”.
Deste modo, a imposição de monitoramento eletrônico pelo Juízo da Execução Penal não configura violação dos termos do acordo de colaboração premiada ou da sentença transitada em julgada.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. SÚMULA 691/STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II – A provocação desta jurisdição especial na via do habeas corpus ou do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração na origem a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente.
III – Diante da ausência de decisão do órgão colegiado constitucionalmente competente para a apreciação em caráter definitivo do mérito do habeas corpus originário, o exame das matérias suscitadas nesta impetração por esta Corte Superior implica indevida supressão de instância e em violação das competências constitucionalmente estabelecidas para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
IV – Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
V – O monitoramento eletrônico não é modalidade de pena, mas modalidade de fiscalização do regular cumprimento da pena. Logo, sua imposição como meio de fiscalização pelo Juízo da Execução Penal, demonstrada sua necessidade, não configura violação dos termos do acordo de colaboração premiada ou da sentença transitada em julgada nem usurpação de competência de outro juízo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 623.589/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
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