STF: ofensa ao contraditório para o réu citado por edital
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 85824, decidiu que constitui ofensa ao princípio do contraditório a antecipação de prova testemunhal em caso de réu revel, citado por edital, que não comparece e nem constitui advogado.
No caso, o juiz somente pode determinar a colheita antecipada de elemento de prova testemunhal quando esta for urgente, nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal.
Confira a ementa relacionada:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo suspenso. Prova. Colheita antecipada ad perpetuam memoriam. Inquirição de testemunhas. Inadmissibilidade. Revelia. Réu revel citado por edital. Não comparecimento por si nem por advogado constituído. Prova não urgente por natureza. Deferimento em grau de recurso. Ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Ordem concedida. Inteligência dos arts. 92, 93 e 366 cc. 225, todos do CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal. (HC 85824, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00215 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 513-517 RTJ VOL-00208-01 PP-00221)
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