TRF4 interrompe prazo para defesa de Lula responder à acusação
O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concedeu ontem (24/12) liminar a fim de interromper o prazo para a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva responder à acusação até que seus advogados tenham efetivo acesso a todos os documentos mencionados na acusação por crimes de lavagem de dinheiro. A denúncia, no âmbito da Operação Lava Jato, foi recebida pela Justiça Federal em 23 de outubro no processo referente a doações efetuadas pela construtora Odebrecht ao Instituto Lula.
“Efetivamente, não parece razoável transferir ao paciente [Lula] o ônus de se defender sem acesso a todo o acervo probatório integrante da denúncia, o qual, se não interessasse às partes, não deveria nem mesmo integrá-la”, afirmou Aurvalle.
Na primeira instância
O pedido de suspensão do prazo havia sido negado pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 17 de dezembro. Nessa decisão, o juiz federal Luiz Antonio Bonat narrou que os acusados colaboradores Antonio Palocci Filho, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (os dois últimos executivos da Odebrecht) apresentaram resposta à acusação, os acusados não colaboradores Lula e Paulo Tarciso Okamotto (presidente do Instituto Lula) foram citados em 11 de dezembro e, “considerando-se que a última resposta à acusação de acusado colaborador aportou aos autos no dia 14/12/2020, o prazo de 10 dias para apresentação de resposta pelos acusados não colaboradores iniciou-se no dia 15/12/2020”.
A defesa de Lula encaminhou petição alegando que não localizou no processo o anexo 245, mencionado da denúncia, nem o acordo de colaboração premiada de Alexandrino de Alencar. Bonat observou que essas peças estavam com anotação de sigilo nível 2, inacessível às defesas. O magistrado baixou de 2 para 1 o nível de sigilo de todos os documentos incluídos na ação penal, para permitir o acesso das partes.
Os advogados do ex-presidente pediram ainda à 13ª Vara que todas as mídias com termos de colaboração e de depoimentos dos colaboradores, tanto acusados como testemunhas, bem como os vídeos desses depoimentos, sejam disponibilizados eletronicamente ou de forma não presencial, devido à pandemia. O magistrado determinou que o Ministério Público Federal (MPF), no prazo de dez dias, juntasse ao processo os termos requeridos e encaminhasse à vara federal “mídia contendo os vídeos dos acusados e das testemunhas colaboradores referentes a seus depoimentos tomados no âmbito de sua colaboração e que não estejam sob segredo, ou ainda, indicar em que processo estão disponíveis essas mídias”.
Bonat considerou inviável que todas as mídias fossem anexadas ao processo eletrônico, por impossibilidade técnica. Observou que o que será levado em consideração no julgamento são os arquivos referentes aos depoimentos realizados na Justiça Federal. “Ademais, estando as mídias disponíveis à defesa é o que basta para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório”, afirmou. “A pandemia tampouco é motivo para excepcionar essa regra, seja porque se trata de impossibilidade técnica, seja porque o acesso às dependências físicas da Justiça Federal é franqueado mediante agendamento e observando-se todos os protocolos de segurança e saúde oficialmente estabelecidos.”
Sobre o pedido de interrupção e de concessão de prazo adicional de 260 dias para oferecimento de resposta à denúncia, o magistrado observou que essa pretensão não está prevista em lei. Tendo em vista a existência de alguns documentos inacessíveis aos advogados, ele concedeu prazo adicional de três dias para a resposta das defesas de Lula e Okamotto e de outros três dias para eventual complementação das respostas desses acusados após a apresentação dos documentos e das mídias pelo MPF.
Habeas corpus
A defesa de lula impetrou ontem (24/12) habeas corpus no TRF4, alegando que não foi disponibilizado no processo nenhum registro audiovisual dos mais de 65 termos de colaboração premiada anexados como prova. Argumentou ainda que o MPF, intimado a apresentar os vídeos não sigilosos das colaborações premiadas das testemunhas, declarou que isso seria desnecessário, pois esses arquivos não seriam pertinentes à ação.
Os advogados apontaram que dois dos anexos mencionados na denúncia não estavam disponíveis a eles, o que configuraria supressão de provas da defesa técnica. Informaram que haviam requerido à 13ª Vara que o MPF fosse intimado a disponibilizar no processo toda a documentação relacionada ao caso e que o prazo para resposta fosse interrompido até que se apresentassem as peças que faltavam.
Desse modo, solicitaram o deferimento da liminar para suspender a tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do hábeas ou, alternativamente, para interromper o prazo para resposta à acusação (que venceria em 7 de janeiro) até que todas as mídias e elementos de prova obtidos pelo MPF sejam juntados aos autos, além da concessão à defesa do mesmo prazo utilizado pelo MPF para elaborar a denúncia após receber o inquérito concluído.
Liminar no TRF4
Em regime de plantão judiciário, Aurvalle, vice-presidente no exercício da Presidência do TRF4, analisou a urgência das medidas requeridas pela defesa. Ele verificou ser incabível a suspensão do andamento de toda a ação penal até o julgamento do habeas corpus quando é possível suspender apenas o ato contestado – no caso, a decisão de primeira instância que negou a interrupção do prazo.
Em avaliação preliminar, sem prejuízo de reanálise posterior pelo relator do processo, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ou pela 8ª Turma do TRF4, quando julgar o mérito do hábeas, Aurvalle entendeu ser plausível a alegação de que a negativa de acesso aos documentos implica prejuízo à ampla defesa do ex-presidente:
“Na hipótese, entendo existir plausibilidade no direito discutido. É que, ainda que nesta seara processual não se exija o esgotamento das teses defensivas, não se pode negar à defesa o direito a qualquer alegação que lhe possa interessar”, destacou o presidente em exercício, citando uma decisão da 8ª Turma com o mesmo entendimento e o artigo 396-A do Código de Processo Penal:
“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”
Sobre o fato de se estar ainda no início do processo, Aurvalle considerou que o prejuízo de qualquer interrupção é menor agora do que no caso de eventual vício ser decretado posteriormente.
Ele entendeu que estavam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de liminar, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora da decisão, pelo eventual esgotamento do prazo processual. Assim, determinou que “deve ser interrompido o prazo de apresentação da resposta à acusação até que seja possibilitado o efetivo acesso da defesa a todos os elementos ainda não disponibilizados (anexo 245 mencionado na peça acusatória e o acordo de colaboração premiada de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar), passando a correr por inteiro a partir de então”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – leia aqui.
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