STJ: falta grave antiga não pode ser utilizada para negar benesse
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 414.772/SP, decidiu que eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar benefícios na execução penal.
De acordo com o STJ, tal fato perpetuaria os efeitos das faltas graves praticadas por toda execução penal, o que causaria afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena.
Confira a ementa relacionada:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSIQUIÁTRICO. GRAVIDADE DOS CRIMES. LONGA PENA A CUMPRIR. FALTAS GRAVES VETUSTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II – O eg. Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu a progressão de regime, determinando a realização de exame psiquiátrico adicional, com fundamento na gravidade dos crimes, na longa pena a cumprir e na prática de faltas graves no curso da execução.
III – A gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, entretanto, não configuram fundamento idôneo para afastar a presença do requisito subjetivo e determinar a realização da perícia complementar. Para tanto, o Julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, alterados desde a decisão que determinou a realização do exame criminológico.
IV – Quanto às faltas praticadas no curso da execução da pena e invocadas para desqualificar o histórico prisional do paciente, a última delas foi cometida em 28/04/2005, mais de 12 (doze) anos antes da r. decisão que indeferiu o pedido de progressão.
V – Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena.
VI – Nesse passo, a decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para cassar a decisão do eg. Tribunal de origem e manter o benefício da progressão de regime concedido ao paciente pelo d. Juízo da Execução.
(HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
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