STF: o TC do art. 28 da Lei de Drogas deve ser lavrado pelo juiz
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3807, interpretando o art. 48, §§2º e 3º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), decidiu que é atribuição da autoridade judicial a lavratura do termo circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários.
Assim, o autor do delito previsto no art. 28 deve ser imediatamente encaminhado ao juiz e, somente se não houver disponibilidade do juízo competente, deverá ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará as mesmas providências.
Confira a ementa relacionada:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 48 DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ATRIBUIÇÃO À AUTORIDADE JUDICIAL DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO E REQUISIÇÃO DOS EXAMES E PERÍCIAS NECESSÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA AO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3807, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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