STJ: apreensão de droga no quintal não autoriza o ingresso em residência
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 586.474/SC, concluiu que é ilícita a apreensão da droga, pela violação de domicílio sem mandado, ausentes fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro da residência.
Com esse entendimento, o Habeas Corpus foi concedido para reconhecer a ilicitude da prova e absolver os pacientes.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. A abordagem dos agentes no quintal de uma residência, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo que um deles empreendeu fuga para dentro do imóvel e o outro permaneceu parado, sendo encontrado com ele uma certa quantidade de entorpecentes, não autoriza o ingresso na residência, por não demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.
3. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver os pacientes JAIR DUTRA JUNIOR e DAVID WELLINGTON MARTINS. (HC 586.474/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020)
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