O processo penal não é para ingênuos!
Pensei em colocar o título deste texto como “O processo penal não é para inocentes”. Entretanto, não queria que achassem que trato da presunção de inocência neste breve escrito. Assim, optei pela palavra “ingênuos”, que os dicionários conceituam como alguém que não tem malícia ou segundas intenções.
Em seu livro “Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos”, Alexandre Morais da Rosa apresenta o processo penal como ele é, demonstrando algumas variáveis que atingem o processo, como a indiferença dos jogadores ou o fato de o processo ser julgado por um Juiz racista.
Rosa (2017, p. 57) fala sobre o Direito Processual baunilha, esclarecendo da seguinte forma:
Valho-me da expressão ‘baunilha’ para indicar um processo penal comum, reiterado, sem emoções, desprovido de extravagâncias humanas, típico de uma regularidade aparente que não resiste a uma ida ao Fórum. Estudar o processo penal baunilha enjoa, e pode confortar apenas quem não está no lugar do acusado.
Portanto, esse Direito Processual Penal que não considera a realidade e apenas é transmitido de forma facilitada e onírica não subsiste diante das atrocidades que ocorrem nos autos dos processos. O processo penal envolve questões que muitos manuais não conseguem descrever. Se permanecermos ingênuos e inocentes, acreditaremos que o processo penal é aquele instrumento que condena os culpados e absolve os inocentes.
O descumprimento da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional é apenas uma das situações em que a prática é dissonante da teoria. Contudo, há inúmeros outros fatores que, se formos ingênuos, acreditaremos que o processo penal tramita na calmaria e na serenidade da lei.
Sobre o tema, já fiz alguns comentários quando escrevi que as carreiras jurídicas não são para covardes (leia aqui).
Os fatores que descreverei a seguir não são unânimes, tampouco refletem a regra entre os processos e os profissionais que neles atuam. Assim, quando eu descrever que alguns profissionais são de determinado jeito, talvez algum leitor discorde por nunca ter visto um profissional com esse perfil, enquanto outro leitor discordará por ter encontrado apenas profissionais com essas características. No primeiro caso, teremos um sortudo que, cedo ou tarde, sofrerá alguma decepção. Na segunda hipótese, o leitor provavelmente teve azar, pois não há carreira em que todos os profissionais são ruins.
Não podemos ser ingênuos. É impossível acreditar que o processo penal é eficiente no seu pseudo mister de alcançar a “verdade real”. A verdade não é real, porquanto irreproduzível. Muitos que atuam no processo penal nem querem alcançar a verdade, mas sim obter alguma recompensa, seja um prazer (ex.: aumento de honorários, divulgação do Promotor na mídia por ter conseguido mais uma condenação de caso rumoroso, andamento da pauta), seja o afastamento de uma possível dor (ex.: evitar o prolongamento da audiência por várias horas e evitar reclamações na OAB, no CNMP ou no CNJ). Já conheci um ator do processo penal que odiava participar de audiências, porque apenas queria terminar a pauta mais cedo para jogar videogame.
Também não podemos acreditar que as testemunhas não são orientadas ou pressionadas para que seus depoimentos sigam determinados caminhos. Durante a prática forense, já presenciamos Advogados dizendo o que e como a testemunha deveria dizer (e outro Advogado filmou tudo para demostrar ao Juiz), assim como policiais militares que, no dia da audiência, pediam os processos ao cartório da vara criminal para que pudessem decorar os detalhes que apresentaram no depoimento da fase policial.
Há Juízes, Promotores, Advogados e Defensores que são racistas, homofóbicos, machistas e intolerantes, como há em qualquer outra profissão. É impossível não pensarmos nos efeitos desses preconceitos maléficos – Gadamer já disse que os preconceitos são inseparáveis da nossa compreensão – na atuação desses jogadores e julgadores no processo penal.
Existem Advogados que destroem provas, policiais que torturam – como em um caso no qual alguns policiais atiraram com suas armas próximas aos ouvidos de presos, estourando seus tímpanos – Juízes que vendem sentenças, Defensores que participam de audiências sem terem conversado com os réus que defendem, Promotores que fazem perseguições a determinados acusados que fazem parte de minorias ou tenham determinadas orientações políticas, peritos que recebem propina etc. Tudo isto está aí, em algum lugar, talvez muito próximo ao leitor.
Advogados não conseguem acessar os autos do inquérito policial, apesar da súmula vinculante nº 14 do STF. Juízes se tornam reféns de agentes penitenciários que, por falta de efetivo ou desorganização da cúpula administrativa, não conseguem apresentar réus presos que foram devidamente requisitados. Promotores deixam de realizar o controle externo da atividade policial, por medo, amizade com o Delegado ou incompetência. Além disso, na execução penal, Promotores, Defensores e Juízes deixam de ir aos estabelecimentos prisionais, apesar de serem órgãos da execução penal. Há Juízes que nem sabem como funciona o Conselho da Comunidade, em que pese tenham competência para compor e instalar tal conselho (art. 66, IX, da Lei de Execução Penal).
E se os acusados soubessem que muitos Juízes que decidirão suas vidas – da absolvição até vários anos de pena privativa de liberdade – não atuam apenas na área criminal? E se soubessem que um Juiz decidirá o processo criminal deles depois de ter folheado os autos de um processo de divórcio, alimentos, previdenciário ou de reintegração de posse? Em outras palavras, os réus não sabem que, em muitos casos, quem decidirá os processos de suas vidas não é alguém que dedica todo o seu tempo a se aperfeiçoar apenas na área criminal. Aliás, não é raro observarmos Juízes que abandonaram o aperfeiçoamento após o concurso de ingresso na Magistratura, razão pela qual vários julgadores desconhecem conceitos como o do controle de convencionalidade. Mas decidem vidas diariamente…
O processo penal não é neutro. Não é algo que funciona sem percalços. E esses percalços nem chegam a ser exceção, pois ocorrem com enorme frequência.
Referência:
ROSA, Alexandre Morais. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. 4. ed. rev. atual. e ampl. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
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