STJ: consumação do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no AREsp 1642491/SP, concluiu que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/1986 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DELITO QUE PRESCINDE DE EFETIVO OU POTENCIAL ABALO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – SFN. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “O tema foi amplamente debatido em precedente no qual esta Corte Superior manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro” (EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 7/5/2018).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1642491/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
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