STF: réu algemado durante o plenário
A Súmula Vinculante n. 11 dispões que: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Rcl 32970 AgR, entendeu que não viola a S.V. 11 a decisão do Juiz presidente que mantém o réu algemado durante o Tribunal do Júri quando houver justificativa.
No caso, o fato de o réu integrar milícia e possuir extensa folha de antecedentes criminais foi suficiente para a manutenção das algemas.
Confira a ementa relacionada:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 32970 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020)
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