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Evinis Talon

Câmara: Projeto pune autor de violência contra a criança ou adolescente que descumprir medidas protetivas

20/08/2020

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados, no dia 18 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 4141/20.

O Projeto de Lei 4141/20 pune o suspeito de praticar violência contra criança ou adolescente que descumprir medidas de proteção decretada por juiz, como evitar o contato direto com vítima ou se afastar da residência ou local de convivência. A pena prevista é de detenção três meses a dois anos.

A proposta em análise na Câmara insere a medida na Lei 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Autoras do projeto, as deputadas Leandre (PV-PR), Aline Gurgel (Republicanos-AP) e Soraya Santos (PL-RJ) destacam que o texto foi sugestão de promotores Justiça que atuam diretamente na proteção de crianças adolescentes. Elas consideram necessária a inclusão na legislação de um tipo penal específico para a conduta de descumprimento de medidas de proteção.

Mais proteção

Além disso, a proposta permite que o Ministério Público, e não apenas a autoridade policial responsável pela investigação, solicite ao juiz as medidas de proteção cabíveis, sempre que constatado que a criança ou adolescente está em risco.

Hoje a lei prevê que a autoridade policial requisite ao juiz responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes.

As autoras destacam, no entanto, que atualmente as medidas de proteção só podem ser pedidas ao juiz quando a violência ou ameaça configuram crime ou delito. Segundo elas, as medidas devem ser concedidas também para quando “há risco à criança ou ao adolescente em decorrência de ações ou condutas que não atingem a esfera criminal”.

“Propomos a inclusão de dispositivo legal que estabeleça expressamente a possibilidade de aplicação de quaisquer medidas protetivas de urgência sempre que a providência se fizer necessária à segurança da criança ou adolescente”, explicam as deputadas no texto que acompanha o projeto.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

JUSTIFICAÇÃO (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei 4141/20. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

O presente projeto de lei foi uma sugestão dos Promotores de Justiça Mariana Bazzo, Davi Kerber Aguiar e Tarcila Santos Teixeira do Ministério Público do Estado do Paraná, que atuam diretamente na proteção de nossas crianças e adolescentes que, infelizmente, são vítimas de algum tipo de violência e/ou vulnerabilidade.

Assegura a Constituição Federal proteção aos direitos da criança e do adolescente. Com base nas diretrizes por ela estabelecidas, diversas leis foram aprovadas com o objetivo de instituir avançada sistemática de proteção a tais direitos. Entre elas, destaca-se a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Esse específico diploma cuidou de estipular parâmetros para o atendimento de crianças e adolescentes que tenham sofrido qualquer forma de violência. Também introduziu diretrizes voltadas aos procedimentos policiais e judiciais ensejados pela prática de violência contra crianças e adolescentes, bem como medidas de proteção específicas.

Cumpre observar, contudo, que referida lei vincula as medidas de proteção às hipóteses em que a violência ou a ameaça configurem práticas delitivas, deixando de considerar situações em que se vislumbra risco à criança ou ao adolescente em decorrência de ações ou condutas que não atingem a esfera criminal.

Ademais, a vinculação das medidas de proteção à figura das medidas cautelares processuais penais é prejudicial, pois nas hipóteses em que não são reunidos elementos suficientes à propositura de uma ação penal, ainda que configurada situação de iminente risco, a atuação pela via protetiva fica inviabilizada. *CD200293105500* Documento eletrônico assinado por Leandre (PV/PR), através do ponto SDR_56453, e (ver rol anexo), na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 11/08/2020 10:13 – Mesa PL n.4141/2020 4

A constatação de uma situação de risco à criança ou ao adolescente demanda a aplicação imediata de medidas voltadas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a exemplo do que ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim e, considerando que a Lei nº 13.431/17 já determina, em seu art. 6º, parágrafo único, a interpretação dos casos omissos à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Maria da Penha, vimos propor a inclusão de dispositivo legal que estabeleça expressamente a possibilidade de aplicação de quaisquer medidas protetivas de urgência previstas em lei aos casos de violência contra criança ou adolescente, sempre que tal providência se fizer necessária à sua segurança, sem prejuízo da adoção das medidas de proteção previstas no art. 21 da Lei nº 13.431/17.

Ainda, necessária a inclusão na legislação de um tipo penal específico para a prática de condutas de descumprimento de medidas de proteção, para que haja uma repressão destacada da violação dos direitos e garantias de crianças e adolescentes.

Nesses termos, apresentamos proposição voltada a estimular novo debate e aperfeiçoar a sistemática instituída pela Lei nº 13.431/17.

Outrossim, vivemos o peculiar momento da pandemia de COVID-19, que ensejou, por segurança sanitária, o isolamento social. E, neste cenário, conforme divulgado em nota técnica da UNICEF1 , a marginalização aumentará os casos de violência contra as crianças e adolescentes, principalmente daqueles que já se encontravam em algum tipo de situação de vulnerabilidade.

Dados da ONG World Vision estimam que até 85 milhões de crianças, entre 02 e 17 anos, poderão se somar às vítimas de todos os tipos de violência. Isso representa um aumento, dos dados oficiais (ou seja, não contando com o grande número de subnotificações), de 20% a 32%. Na 1 Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/7561/file *CD200293105500* Documento eletrônico assinado por Leandre (PV/PR), através do ponto SDR_56453, e (ver rol anexo), na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 11/08/2020 10:13 – Mesa PL n.4141/2020 5 América Latina, as projeções indicam que a pandemia deve aumentar entre 2,9 milhões e 4,6 milhões o número de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica2 .

Assim, cuidam-se de inovações que, segundo avaliamos, tornam mais efetiva e célere a repressão a abusos e violações praticados contra crianças e adolescentes, bem como aperfeiçoam as medidas de proteção que possibilitam tratamento mais adequado às vítimas.

Por essas razões, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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