O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que é possível a concessão de indulto aos condenados por tráfico privilegiado, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a sua hediondez.
Confira algumas ementas relacionadas ao caso:
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME ABERTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/16. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Indulto, espécie da”clementia principis”, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).
2. O Decreto 8.940/2016, em sua redação, explicitou que é possível a concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas privilegiado desde que tenha ocorrido o cumprimento de 1/4 (um quarto), bem como o preenchimento de uma das condições previstas no § 1º do artigo 1º do referido Decreto.
3. Em que pese não ter sido apontado na respeitável decisão qualquer das hipóteses do § 1º supracitado, há notícia nos autos de que a sentenciada, à época do Decreto, tinha uma filha menor de doze anos, conforme declaração de próprio punho.
4. Diante da hipótese de que a sentenciada possuía filho, preenchendo, hipoteticamente, uma das hipóteses previstas no Decreto 8.940/16 para concessão do indulto, devem os autos retornar à Vara de Execuções Penais, a fim de que o eminente juízo possa avaliar o cumprimento do requisito objetivo que faltou.
5. Recurso provido parcialmente. (Acórdão 1136747, 20180020056807RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018. Pág.: 73/84)AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ E PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o ato de clemência estatal representa estratégia de política criminal (HC 84.829), motivo pelo qual não cabe interpretação extensiva do Decreto de indulto natalino e comutação de penas para abranger requisitos e condições não estipulados no Decreto. Assim, fazendo uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcança as pessoas que forem condenadas pelo crime de tráfico de drogas nos moldes do caput e do §1º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que, por consequência lógica, não pode ser estendido àqueles que forem sentenciados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do citado art. 33, pois, se assim não fosse, ao editar o Decreto 8.380/2014, o Presidente da República certamente não teria dado ênfase apenas ao §1º.
2. O art. 9º do Decreto nº. 8.380/2014 faz menção, quase que em sua totalidade, a crimes hediondos ou a estes equiparados, fato que indica que o Presidente da República, mesmo diante da discricionariedade que lhe fora conferida, em sintonia e observação ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que o tráfico privilegiado passou a ser delito comum, deixou de fazer constar no inciso II do art. 9º o §4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
3. Tendo em vista que a agravante cumpriu, cautelarmente, mais de 1/6 (um sexto) da reprimenda total que lhe foi imposta, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, restaram preenchidos os requisitos objetivos necessários à concessão do benefício de indulto, conforme disposição contida no art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.380/2014.
4. Recurso desprovido. (Acórdão 1073770, 20170020221036RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018. Pág.: 171/175)
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