Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 12 de agosto de 2020 (leia aqui).
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento do dia 4/8, manter a condenação de um homem de 34 anos, morador de Vila Velha (ES), que forjou carimbos de países estrangeiros no passaporte, negando o recurso de apelação criminal do réu. O colegiado também reduziu, de ofício, a pena de multa que havia sido imposta pela sentença em primeira instância para o mínimo legal, em consonância com a pena em regime aberto igualmente fixada no mínimo legal.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu havia viajado à Porto Alegre (RS) em dezembro de 2017 a fim de tentar pela quinta vez obter o visto de entrada nos Estados Unidos (EUA). Ao chegar no consulado norte-americano, foi informado que precisaria preencher uma nova ficha, então o acusado se dirigiu a uma lan house da capital gaúcha para imprimir o documento.
Ainda segundo o MPF, no local, o homem foi interpelado por terceiro, que lhe ofereceu carimbos de ingresso em países que o ajudariam na obtenção do visto, falsificando em seu passaporte um carimbo de viagem à Espanha e outro ao Paraguai. A intenção da viagem do réu era juntar-se à sua família, que morava ilegalmente nos EUA desde 2016.
O sujeito acabou confessando o feito a funcionária do consulado que conduziu sua entrevista de admissão.
O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre aceitou a denúncia e o condenou a dois anos de reclusão em regime fechado – pena mínima, visto a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – e pena-multa de 140 dias, fixada em 1/30 de salário mínimo por dia.
A condenação foi modificada posteriormente para regime aberto e duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária fixada em um salário mínimo. A pena-multa manteve-se a mesma.
A defesa apelou ao TRF4 pleiteando a absolvição com os argumentos de que o réu seria “pessoa simples que foi ludibriada por terceiro” e que não houve perícia para examinar a inautenticidade dos carimbos.
Voto
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, afirmou em seu voto que: “no que respeita à autoria, não há dúvidas quanto à apresentação, pelo acusado, do passaporte contendo carimbos falsos no Consulado americano, o que foi admitido por ele por ocasião do flagrante, no qual relata ter pago a quantia de R$ 250,00 para a colocação de carimbos falsos de ingresso na Espanha e no Paraguai, com objetivo de obtenção do visto, pois precisava com urgência ir aos Estados Unidos ver sua esposa e filha”.
A magistrada ainda ressaltou que a materialidade e a autoria do delito são incontroversas, sustentadas pelas provas documental e testemunhal colhidas nos autos do inquérito policial e da ação penal. As testemunhas do caso são um policial rodoviário federal, chamado para realizar o flagrante, e a funcionária do consulado. Cristofani considerou que, tendo em vista a confissão do réu e as provas juntadas aos autos, dispensa-se a perícia de corpo de delito.
Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo a sua condenação, e, de ofício, reduziu a pena-multa de 140 para 10 dias, conservando o valor diário.
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