Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 28 de julho de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 5002576-28.2017.4.04.7115.
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu e confirmou a condenação contra um homem que construiu e manteve um porto clandestino às margens do Rio Uruguai, além de uma estrada de acesso em área de preservação permanente na localidade de Lajeado do Brugre, em Crissiumal (RS). O relator do caso na Corte foi o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
Assim, foi mantida a sentença de primeiro grau que condenou o réu a seis meses de detenção, sendo que a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa. A decisão foi proferida em sessão telepresencial do colegiado ocorrida no último dia 22/7.
Crime Ambiental
Conforme a denúncia oferecida em 2017 pelo Ministério Público Federal gaúcho, o acusado destruiu e danificou floresta considerada de preservação permanente (APP do Rio Uruguai), infringindo as normas e regulamentos de proteção ambiental pertinentes.
Na operação denominada Natureza Degradada, o 3º Batalhão Ambiental da Brigada Militar de Santa Rosa (RS) constatou que o réu construiu porto clandestino e estrada de acesso em área de preservação permanente – a mata ciliar às margens do Rio Uruguai, considerada uma floresta nativa do Bioma Mata Atlântica.
Ele também foi denunciado por impedir e dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, em virtude da manutenção do porto clandestino e da estrada de acesso ao local.
Condenação em primeiro grau
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul condenou o réu, em sentença publicada em abril de 2019, às sanções do artigo 48 da Lei n° 9.605/98. O homem interpôs, então, recurso de apelação, sustentando a ausência de perícia técnica oficial, a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição em razão da falta de provas. A defesa argumentou, ainda, que a aplicação de sanções administrativas já seria suficiente para reprimir o ilícito praticado.
Voto do relator
No voto do relator, acolhido de forma unânime pela 8ª Turma, o desembargador federal Thompson Flores reforçou que a prova do dano ambiental foi comprovada por documentos presentes no processo e que a existência perceptível do porto e as sementes de cereais encontradas às margens do Rio Uruguai no dia da vistoria da Brigada Militar indicaram que o local era utilizado para o cometimento de crimes como contrabando e descaminho.
“Portanto, o fato de ter mantido porto clandestino, inclusive permitindo ou facilitando eventual acesso clandestino de mercadorias estrangeiras em território nacional, em área de preservação permanente, por si só, evidencia que o apelante impediu e dificultou a regeneração natural da mata ciliar que lá se encontra”, apontou o magistrado para concluir que não houve o alegado cerceamento de defesa.
Thompson Flores também afastou a afirmação do recurso de que a conduta praticada seria materialmente atípica e, portanto, não cabe a aplicação do princípio de insignificância.
O relator frisou que a autoria do delito atribuído ao réu foi satisfatoriamente comprovada “em face das provas contidas nos autos, notadamente o relatório de diligências, o qual é instruído com fotografias, além do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial”.
Por fim, o voto do desembargador não encontrou ilegalidade em relação à dosimetria da pena, pontuando a necessidade de que fosse mantida integralmente conforme a sentença de primeiro grau.
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