Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 27 de abril de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal nº 0008838-69.2016.4.03.6104/SP.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 4 mil por receber ilegalmente seguro-desemprego, enquanto trabalhava em um minimercado. Apesar de ter rescindido o contrato anterior, a ré obteve três parcelas do benefício mesmo já estando empregada.
Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na percepção, irregular e simultânea, do benefício de seguro-desemprego com o salário do novo serviço, usufruindo, assim, de duas fontes de rendas.
Após a condenação em primeiro grau, a defesa da acusada recorreu ao TRF3 afirmando que não houve intenção de fraudar os cofres públicos. A ré afirmou que recebeu as três parcelas do seguro-desemprego, em 2014, totalizando em R$ 3.430,60, em razão de dificuldades financeiras. À época, ela não apresentou a carteira de trabalho aos patrões para registro do novo vínculo empregatício.
O relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, destacou que a acusada tinha plena consciência de que o recebimento do benefício naquelas condições era ilegal. Além disso, a alegação de que agiu em estado de necessidade não merecia ser acolhida. “Não há qualquer elemento fático que demonstre que a ré passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas por relevante omissão estatal. Assim, as alegações de que a acusada se encontrava em situação de penúria não afastam sua responsabilidade penal”, disse o magistrado.
Por fim, a Quinta Turma manteve, por unanimidade, a condenação da ré à prestação pecuniária no valor de R$ 4 mil, em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e à prestação de serviços à comunidade pelo prazo um ano e quatro meses.
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