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Evinis Talon

STJ: para configurar o arrependimento posterior, é indispensável a reparação integral do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia

21/04/2020

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS, julgado em 22/11/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. […]
4. O acórdão embargado assentou que, nos termos da orientação desta Corte, para que se configure o arrependimento posterior, mostra-se indispensável a reparação integral do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, devendo o ato ser realizado de forma voluntária, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Ademais, os embargantes ignoram que o acórdão recorrido afirmou não ter havido a reparação integral do dano, antes do recebimento da denúncia, mas apenas o parcelamento da dívida, com pagamento de apenas uma parcela, o que, a toda evidência, não demonstra, sequer, o propósito efetivo de reparação da conduta.
6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

Leia a íntegra do voto do Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

O 619 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos para a oposição de embargos declaratórios:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver, na sentença, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Como se verifica da leitura do citado dispositivo legal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada à precisa demonstração, pela parte embargante, que a decisão embargada apresenta um dos vícios expressamente alinhados na norma processual.

Na hipótese, não há falar em omissão, pois a questão dita omissa foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, como se verifica do seguinte trecho (e-STJ fls. 2.085/2.087):

Como constou do acórdão agravado A jurisprudência desta Corte entende, para que se configure o arrependimento posterior, indispensável a reparação integral do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, devendo o ato ser realizado de forma voluntária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

(…).

Com efeito, os pressupostos para a incidência do art. 16 do Código Penal não foram preenchidos no caso concreto, pois, segundo o acórdão recorrido, não houve a reparação integral do dano, antes do recebimento da denúncia, tendo havido o parcelamento da dívida, com pagamento de apenas uma parcela, o que, a toda evidência, não demonstra, sequer, o propósito efetivo de reparação da conduta O acórdão a quo, assim, está em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ

Destarte, os embargantes ignoram os termos do acórdão, sustentando a existência de arrependimento posterior em situação que, a toda evidência, não se amolda ao disposto no art. 16 do Código Penal.

Assim, constata-se que os presentes embargos apenas traduzem o inconformismo com a conclusão exarada e, sob o pretexto da existência de omissão, buscam a reforma do julgado, para verem admitidas as teses suscitadas por ocasião da interposição do recurso especial, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.

Se a parte entende que houve erro in judicando deve adversar a decisão por meio próprio e não pretender, sob a alegação da existência de suposto vício, em sede inadequada, a revisão do entendimento fundamentadamente exposto.

São inadmissíveis embargos declaratórios unicamente com pretensão infringente. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais (CPP, art. 619). Não são admissíveis “quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RMS 26259-AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello). (…). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp. 1.496.143/RJ, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO – Desembargador convocado do TJ/SC – Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 25/5/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C SEQUESTRO – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, MANTENDO INCÓLUME A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que todas as questões suficientes para o deslinde da controvérsia foram dirimidas no acórdão embargado, possuindo o recurso aclaratório a nítida pretensão de modificação do julgado que lhe foi desfavorável. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp. 708.188/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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