Notícia publicada no site do Senado Federal, no dia 17 de março de 2020 (leia aqui), referente ao PL 632/2020.
Divulgar informação falsa, difamatória ou sem fundamento pode se tornar crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa — quando o autor dessa informação for autoridade pública. É o que propõe o projeto de lei (PL) 632/2020, apresentado pelo senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO). O texto está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Para tipificar como crime de responsabilidade e como ato de improbidade administrativa a divulgação de informação manifestamente falsa ou difamatória, a proposta altera duas leis: a que define os crimes de responsabilidade (Lei 1.079, de 1950) e a Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992).
Em sua justificativa, o senador afirma que as fake news têm sido, cada vez mais, um problema para a democracia contemporânea. Para ele, as notícias falsas agravam os “espetáculos de autoridades públicas” que desviam a atenção de temas relevantes para o interesse público, como os desastres ambientais e as tragédias urbanas.
“A propósito dessa lamentável realidade, cabe ponderar que faltar com a verdade viola diretamente o dever de integridade e de probidade administrativa. Com tais acréscimos [previstos em seu projeto], tanto os agentes políticos de governo, como também os agentes administrativos, se fizerem uso das fake news com motivações e objetivos inconfessáveis, ficam sujeitos à perda do cargo e a outras penalidades, conforme previsto nas leis em questão”, defendeu Kajuru.
O projeto, que está na fase de recebimentos de emendas, será analisado pela CCJ em decisão terminativa (ou seja, se for aprovado pela comissão, poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado).
Fonte: Agência Senado
Justificação (leia a íntegra do PL):
Obs.: o texto abaixo não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon. Foi retirado do PL 632/2020.
O presente projeto de lei tem o objetivo de alterar a Lei nº 1.079, de 1950 (Lei dos crimes de responsabilidade) e a Lei nº 8.429, de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa), para tipificar como crime de responsabilidade a divulgação de informação manifestamente falsa ou difamatória.
Com efeito, como todos estamos tomando consciência, cada vez mais as chamadas fake news têm sido um dos maiores problemas com que tem se deparado a democracia contemporânea.
E como forma agravada desse problema temos assistido hoje ao triste “espetáculo” de autoridades públicas do mais alto escalão da República recorrendo a essa modalidade de desinformação, que é a fake news, para desviar o foco de sua falta da ação em temas de grande relevância para o interesse público, como os desastres ambientais e as tragédias urbanas, entre outros.
A propósito dessa lamentável realidade cabe ponderar que faltar deliberada e dolosamente com a verdade viola diretamente o dever de integridade e de probidade administrativa, que é obrigação de todos que exercem função pública. Por essa razão, estamos propondo o acréscimo de um oitavo item ao art. 9º da Lei dos crimes de responsabilidade, que arrola os crimes contra a probidade na administração, para incluir entre esses crimes o ato de divulgar, dolosamente, informação que sabe ser manifestamente falsa, difamatória ou sem fundamento.
Ademais, estamos também propondo acrescentar um inciso X ao art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, para incluir entre tais atos o de divulgar, dolosamente, informação que sabe ser manifestamente falsa, difamatória ou sem fundamento.
Com tais acréscimos, tanto os principais agentes políticos de governo, como também os principais agentes administrativos, se fizerem uso das fake news, com motivações e objetivos inconfessáveis, ficam sujeitos à perda do cargo e a outras penalidades, conforme previsto nas leis em questão.
Em face da relevância da matéria, solicitamos o apoio das nobres Senadoras e Senadores para a aprovação do projeto de lei que ora submetemos a esta Casa.
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