Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 12 de março de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 50512723220194040000/TRF.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, concedeu ontem (11/3) um habeas corpus impetrado pela defesa do ex-diretor de serviços da Petrobras, Renato de Souza Duque, e determinou que a prisão preventiva dele seja substituída por outras medidas cautelares. Duque se encontra preso cautelarmente no complexo médico penal de Pinhais (PR) há 4 anos e 11 meses por determinação da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito das ações penais em que ele é réu relacionadas à Operação Lava Jato.
A decisão da 8ª Turma concede liberdade provisória, mas Duque terá de cumprir as seguintes medidas cautelares alternativas: utilizar tornozeleira eletrônica para monitoramento; entregar seu passaporte às autoridades; comparecer mensalmente à sede do Juízo; não entrar em contato com os demais investigados e réus da Operação Lava-Jato.
A 13ª Vara Federal de Curitiba determinou a prisão preventiva dele com os argumentos de que havia o risco de Duque movimentar contas no exterior durante a tramitação dos processos, com possibilidade de dissipação de ativos financeiros, o que traria risco à aplicação da lei penal, e que o papel central que ele desempenhou nos crimes ocorridos na Petrobras colocaria em risco a ordem pública.
A defesa do ex-diretor ajuizou, em novembro de 2019, um pedido de concessão de liberdade provisória junto à primeira instância da Justiça Federal curitibana. O requerimento foi negado pelo juiz federal Luiz Antônio Bonat. Assim, os advogados de Duque impetraram o habeas corpus no TRF4.
Eles sustentaram que os fundamentos para a manutenção da prisão não existiam mais devido à colaboração do réu com as autoridades no curso das ações penais. Afirmaram que Duque já promoveu de modo voluntário a integral devolução à Justiça de todos os recursos ilícitos que possuía fora do Brasil, cooperando para a integral repatriação dos montantes mantidos no estrangeiro.
A defesa apontou que estaria superado o fundamento de que ele possui papel central nos crimes apurados pela Lava Jato devido à sua condição de réu colaborador e do fato de se encontrar efetivamente afastado do cargo de diretor de serviços da Petrobras desde abril de 2012.
A 8ª Turma, por maioria, sendo vencido o relator das ações relacionadas à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, revogando a prisão pela aplicação das outras medidas preventivas.
O voto vencedor foi o do desembargador Leandro Paulsen. Segundo o magistrado, “ao longo do segundo semestre do ano de 2014, a conta em nome da off-shore Milzart Overseas, no Banco Julius Baer, no Principado de Mônaco, que tinha como beneficiário e controlador Duque, recebeu, em diversas operações de crédito, cerca de U$ 2.220.517,00. Já a conta em nome da off-shore Pamore Assets, no Banco Julius Baer, no Principado de Mônaco recebeu, no segundo semestre de 2014, 208.643,65 euros. Estas operações revelaram que o paciente seguia operacionalizando movimentações espúrias mesmo no curso da “Operação Lava-Jato”, o que ensejou sua prisão preventiva, inclusive com a chancela deste julgador. Ocorre, todavia, que desde tal evento já transcorreram mais de 5 anos e este continua sendo o temor invocado para justificar a prisão do paciente. A leitura das decisões proferidas na origem demonstra que os parágrafos que amparam a prisão preventiva sempre acabam trazendo a referência a tal movimentação financeira como elemento para que ele permaneça preso. Tal circunstância, em meu entendimento, revela que a atualidade do fundamento reclamada pelo artigo 315, do CPP, não resta mais presente no caso concreto”.
Paulsen explicou que: “no atual momento da investigação, afirmar que o réu poderia ter contas ocultas no exterior implica indevida inversão do ônus da prova. Lançar mão de tal argumento quando a coleta de dados ainda estava em etapa inicial era razoável, porquanto foi preciso acautelar o sucesso da apuração ainda incipiente. Entretanto, estamos diante de acusado cujas movimentações financeiras foram integralmente escrutinadas pelas autoridades estatais ao longo dos últimos 6 anos. O réu, há aproximadamente 1 ano, decidiu colaborar com as autoridades e passou a relatar tudo o que era de seu conhecimento acerca dos esquemas criminosos que se formaram no âmbito da Petrobras. O paciente já adotou as medidas que estavam ao seu alcance com o fito de entregar às autoridades o produto dos ilícitos por ele cometidos”.
O desembargador ressaltou que “a prisão preventiva também não mais se justifica ao argumento de que o réu exercia papel central na trama delitiva. Tal afirmação é indubitavelmente verdadeira, ocorre que, por força das próprias prisões preventivas, o grupo criminoso restou totalmente desarticulado. Os líderes da empreitada criminosa que vitimou a Petrobras estão, sem exceção, afastados da companhia e, assim, não possuem qualquer condição de rearticular o esquema criminoso. Tal constatação se estende a Duque, o qual não possui qualquer poder de ingerência sobre a estatal”.
Após a publicação do acórdão, a 8ª Turma deverá oficiar o juízo da vara responsável pela execução penal para conceder a liberdade provisória a Duque.
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