STJ: liderar organização criminosa justifica a custódia cautelar
Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 80.612/RS, julgado em 20/06/2017 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO ARGUS. (I) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RECORRENTE APONTADO COMO LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DO GRUPO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. (II) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (III) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Assim, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, destacou o magistrado a existência de considerável número de componentes da organização criminosa, o tempo de duração das práticas delitivas – aproximadamente 1 (um) ano -, o nível de estruturação do grupo, o fluxo financeiro movimentado, a quantidade de entorpecentes apreendidos – 850kg (oitocentos e cinquenta quilos) de cocaína e 420kg (quatrocentos e vinte quilos) de maconha -, bem como a posição do recorrente na associação – líder do núcleo voltado ao transporte dos estupefacientes e principal transportador das drogas, contando inclusive com uma estrutura construída no Estado do Rio Grande do Sul -, situação bastante a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de continuidade no cometimento de delitos, motivos que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificam a custódia cautelar.
3. “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedente.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 80.612/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Leia a íntegra do voto do Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Como vimos do relatório, neste recurso ordinário discute-se a legalidade do decreto de prisão expedido contra o ora recorrente.
Por oportuno, recupero estes trechos da decisão do Juízo de Direito da Sétima Vara Federal da Subseção de Porto Alegre (e-STJ fls. 21/34):
(…)
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente fundamentado, não fundado em meras conjecturas.
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva no tocante à garantia da ordem pública.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça optou pelo entendimento de ordem pública como risco considerável de reiteração delituosa, acompanhado do exame acerca da gravidade concreta do fato. É dizer, a medida excepcional poderá ser decretada com base no fundamento em análise sempre que elementos concretos evidenciarem que, se o réu permanecer em liberdade, voltará a delinquir, sendo imperiosa a sua retirada do convívio social.
É sempre importante relembrar, diante do contexto em análise, que “o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa” (HC 48.381/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Entrementes, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada pelos meios de execução empregados ou pela condição subjetiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou manutenção da custódia cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Pois bem.
Extrai-se do inquérito policial que a investigação denominada pela Polícia Federal de OPERAÇÃO ARGUS foi instaurada para apurar a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, de organização criminosa e de lavagem do dinheiro auferido ilicitamente com os entorpecentes.
A informação inicial, proveniente do Grupo de Investigações Sensíveis da Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas, elucidou que indivíduos anteriormente investigados pela Polícia Federal – NATAL JÚNIOR VALANDRO CECON (Operação Suçuarana) e DÁRIO JOSÉ THEOBALD (Operação Alaska) – estariam realizando tratativas para operacionalizar remessas de cocaína do Paraguai para o Estado do Rio Grande do Sul.
Objetivando identificar o grupo e delinear seu modo de atuação, a autoridade policial representou pela interceptação telefônica dos suspeitos, tendo sido autorizado judicialmente o início do monitoramento dos terminais solicitados.
O relatório compilado do resultado das interceptações telefônicas, das diligências de campo e das apreensões constam no Auto Circunstanciado Final.
Segundo o mencionado auto, foram coletadas provas da atuação de grupo criminoso na distribuição de cocaína no Estado do Rio Grande do Sul, adquirindo carregamentos de drogas de fornecedores residentes na fronteira Brasil-Paraguai. Além disso, foram coletadas provas da prática do crime de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas praticado, em tese, pelos investigados.
No transcorrer da investigação, foram realizados 12 (doze) flagrantes do transporte de drogas, que resultaram na apreensão de aproximadamente 850kg (oitocentos e cinquenta quilos) de cocaína e 420kg (quatrocentos e vinte quilos) de maconha e na prisão em flagrante de 21 pessoas.
As investigações apontaram que DÁRIO JOSÉ THEOBALD atuava identificando e contratando grupos logísticos para transportar carregamentos de cocaína fornecidos por JARVIS CHIMENS PAVÃO, os quais teriam como destino final ANTÔNIO MARCO BRAGA CAMPOS.
A droga ingressava no território nacional por Ponta Porã/MS e municípios próximos, sendo posteriormente acondicionada em compartimentos de caminhões com destino ao Rio Grande do Sul e outros Estados da Federação.
A logística seria garantida por uma estrutura de transportadores radicados na fronteira Brasil/Paraguai. Nesse contexto, foram identificados três núcleos de transportadores, chefiados por JULIO CEZAR LOPES, por ALEX SILVEIRA ANTUNES e por EVERTON SOUZA DE OLIVEIRA.
O núcleo capitaneado por ALEX SILVEIRA ANTUNES possuía como gerente operacional WALTER MATOZO GONÇALVES JUNIOR.
Em dezembro de 2015, DÁRIO JOSÉ THEOBALD recebeu uma carga de 75kg (setenta e cinco) de cocaína, cujo transporte foi realizado por ALEX SILVEIRA ANTUNES. A droga foi recebida em Ponta Porã/MS pelo cunhado de DÁRIO, NICÁCIO GARCIA, e posteriormente transportada até o Rio Grande do Sul por ADILSON LENCINE e por RICARDO FEITOSA NASCIMENTO. No Rio Grande do Sul, DÁRIO contou com seu operacional VANDERLEI DA SILVA VIEGAS para receber a droga, que foi entregue em Cachoeirinha/RS.
Em 26 de fevereiro de 2016, considerando as informações coletadas pela investigação, foram apreendidos aproximadamente 120kg (cento e vinte quilos) de cocaína no município de Cruz Alta/RS.
O carregamento tinha como destinatário DÁRIO JOSÉ THEOBALD e foi adquirido de traficante radicado no Paraguai. A droga foi transportada até Ponta Porã/MS, em local de responsabilidade de NICÁCIO GARCIA, operacional de DÁRIO, onde foi armazenada por NICÁCIO e posteriormente entregue à equipe de logística que transportaria a droga em caminhão até o Rio Grande do Sul. Toda a ação de transporte foi providenciada por ALEX SILVEIRA ANTUNES, o qual contou com o auxílio de seu operacional WALTER MATOZO GONÇALVES JUNIOR.
O recorrente ALEX SILVEIRA ANTUNES foi apontado como chefe de organização criminosa, devidamente hierarquizada, com evidente divisão de tarefas, constituída para obtenção de lucro através de crime transnacional.
Segundo o apurado, o recorrente ALEX capitanearia, ainda, outro grupo logístico especializado no transporte de cocaína desde a fronteira Brasil-Paraguai para diversos Estados da Federação, Dentre eles o Rio Grande do Sul. As ações de ALEX e seus subordinados foram identificadas e detalhadas a partir das investigações realizadas no grupo de DÁRIO JOSÉ THEOBALD.
Conforme as interceptações telefônicas e diligências de campo, ALEX era o principal transportador da droga destinada a DÁRIO, contando inclusive com uma estrutura construída no Rio Grande do Sul, ou seja, uma residência de sua propriedade, situada em Gravataí/RS, seria utilizada para o recebimento da droga transportada. Para executar suas ações, ALEX contava com os subordinados RICARDO FEITOSA NASCIMENTO, ADILSON LENCIENE e, principalmente, WALTER MATOZO GONÇALVES, que seriam responsáveis, em tese, por operacionalizar o transporte dos carregamentos de cocaína.
Foram também coletados elementos indicativos de que ALEX praticava lavagem de dinheiro, adquirindo vasto patrimônio em nome de terceiros, com recursos provenientes do narcotráfico. Nesse aspecto, ALEX utilizaria a pessoa jurídica ALEX SILVEIRA ANTUNES/ME (TRANSPORTADORA SILVEIRA) para branquear os valores obtidos com o narcotráfico.
Diante desse cenário, entendo suficientemente fundamentado o ato constritivo da liberdade de ir e vir do recorrente. O decreto, vimos, encontra-se atrelado à gravidade concreta dos fatos e à possibilidade de reiteração criminosa, motivos que, nos termos da orientação desta Corte, justificam a custódia cautelar.
Observem que estamos diante de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região e em outros Estados da Federação, sendo apreendidos durante as investigações aproximadamente 850kg (oitocentos e cinquenta quilos) de cocaína e 420kg (quatrocentos e vinte quilos) de maconha.
De mais a mais, segundo as informações fornecidas pela autoridade policial – em especial, as interceptações telefônicas realizadas –, o recorrente seria líder do núcleo voltado ao transporte dos estupefacientes e principal transportador da droga destinada ao corréu DÁRIO, contando inclusive com uma estrutura construída no Estado do Rio Grande do Sul –, situação bastante a evidenciar a gravidade concreta da conduta perpetrada e a probabilidade real de continuidade no cometimento de delitos.
Impende relembrar, no pormenor, que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Reparem não estarmos diante de situação a denotar capacidade intuitiva, admitindo-se hipoteticamente práticas possíveis de serem perpetradas, mas sim de elementos concretos bastantes a evidenciar a ofensa à ordem pública.
A medida acauteladora destacou a existência de considerável número de componentes da organização criminosa, o tempo de duração das práticas de delitivas – aproximadamente 1 (um) ano –, o nível de estruturação do grupo, o fluxo financeiro movimentado, a quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como a posição do recorrente na associação, parecendo-me evidente que a liberdade do réu poderá comprometer a ordem pública.
Cumpre considerar, outrossim, por oportuno, “que se resguarda a mais acurada análise da causa ao juiz natural, que, mais perto dos fatos, pode aquilatar a necessidade de garantia da ordem pública, com base na forma de execução do crime, circunstância que não pode ser infirmada nessa via estreita” (RHC n. 31.885/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 14/04/2014)
Entendo, por isso mesmo, que a análise do decreto constritivo pelo Superior Tribunal deve ser orientada e limitada ao exame da compatibilidade entre a situação fática narrada na decisão combatida e a providência jurídica adotada, pois vedado, na via eleita, o reexame de fatos e provas. Nesse tear, penso que a apreciação da idoneidade dos elementos de fato apontados pelo magistrado deve ser realizada durante a instrução do processo, momento adequado a se debater a efetiva autoria ou participação do réu nos crimes narrados pelo titular da ação penal.
Diante desse cenário, consideradas verdadeiras as informações apresentadas no decreto constritivo – gravidade concreta das condutas perpetradas e possibilidade real de continuidade das práticas delitivas, tendo em vista a posição de liderança da organização exercida pelo recorrente –, é imperioso reconhecer, na espécie, a legalidade da prisão preventiva.
Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. […] 4. Não há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva em hipótese na qual a paciente é acusada de integrar organização criminosa, cuja atuação data de meados de 2010, que detinha de fazenda para ocultar as drogas, na qual foram apreendidos 104kg de maconha, cocaína de crack juntamente com utensílios de pesagem, preparo, bem como munições calibre .40. 5. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”(STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 6. A conveniência da segregação é reforçada pelo fato de que a paciente é apontada como esposa de um dos líderes do grupo, juntamente com o qual responderia por suposta prática do delito de homicídio, tendo sido apreendida com eles, no momento da prisão em flagrante, uma pistola .380 municiada. […] 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.109/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016, grifei.)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. […] 2. No caso, há motivação idônea capaz de justificar a custódia cautelar da paciente, assentada que está na necessidade de se garantir a ordem pública. Evidenciada a periculosidade real da agente, acusada inclusive de financiar a aquisição de entorpecentes por parte de seu filho, tido como líder de organização criminosa voltada para o tráfico de maconha, cocaína e crack. 3. Ordem denegada. (HC 299.442/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015, grifei.) HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Magistrado ressaltou a existência de depoimentos nos quais foi apontado o paciente como “chefe do tráfico no local”, com apreensão de “grande quantidade de substância entorpecente altamente nociva à saúde humana (“crack” – seq. 1.5.) [148 pedras de crack], dinheiro em notas variadas, papel alumínio já cortado e celulares, que se traduzem em fortes indicativos de que as condutas dos autuados eram reiteradas”. 3. Habeas corpus denegado. (HC 339.018/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016, grifei.)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO, GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 3. Caso em que o acusado integra organização criminosa, comandada por traficantes reclusos em Presídio de Alta Segurança de Charqueadas – PASC, voltada para o tráfico em São Leopoldo/RS, sendo o paciente responsável pelo depósito da droga e recolhimento do dinheiro da traficância. 4. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados, na periculosidade do paciente e na probabilidade concreta de continuidade no cometimento da narcotraficância (Precedentes). 5. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). […] 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.668/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016, grifei.)
Corrobora igualmente com esse entendimento o Ministério Público Federal, conforme excertos da manifestação a seguir transcritos:
Como se vê, não há ilegalidade na fixação da prisão preventiva, eis que demonstrado, com base em elementos concretos, que o recorrente integra organização criminosa altamente estruturada, voltada para o tráfico de vultosa quantidade de entorpecentes, pois os flagrantes feitos pelo Polícia Federal resultaram na apreensão de 850 kg de cocaína e 420 Kg de maconha, sendo responsável por um dos núcleos transportadores da droga, tendo internalizado mais de 300 quilos de cocaína, que seriam distribuídos no Rio Grande do Sul.
Além disso, há indicativos de que faz da atividade criminosa meio de vida, já que as investigações apuraram que os delitos vinham sendo praticados há pelo menos 1 (um) ano, o que evidencia a sua alta periculosidade social e o risco concreto de que, em liberdade, venha a dar prosseguimento às atividades delitivas, reestruturando as conexões com outros agentes (grifei).
Por derradeiro, averbo que, de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da custódia, tal como se observa na espécie. Nesse sentido: RHC 64.879/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016.
Sendo assim, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada na origem, que, inclusive, foi prolatada nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontro motivos para modificar o acórdão combatido nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como voto.
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