Em 21 de fevereiro de 2017, no HC 133148/ES, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a denúncia anônima é válida para ensejar a instauração de investigação criminal e o deferimento de interceptação telefônica, quando as investigações se valem de outras diligências para apurar a “delatio criminis”. A decisão está no informativo nº 855 do STF.
Trata-se de entendimento já consagrado na jurisprudência do STF.
Em 2016, por exemplo, o STF já havia se manifestado pela possibilidade de instauração formal do procedimento investigatório, desde que houvesse uma averiguação sumária, “in verbis”:
“HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO ANÔNIMA – INOCORRÊNCIA – PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA – VIABILIDADE, DESDE QUE A INSTAURAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E A PRODUÇÃO PROBATÓRIA TENHAM SIDO PRECEDIDAS DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, “COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO”, DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA – APURAÇÃO PRELIMINAR EFETIVADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL […].
(HC 135969 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
Do ponto de vista defensivo, o Advogado Criminalista não deve apenas questionar a tese jurisprudencial, mas também demonstrar que a “averiguação sumária” realizada pela autoridade policial para confirmar a denúncia anônima derivou de uma prova ilícita – a denúncia anônima -, sendo ilícitas por derivação as informações obtidas na averiguação (art. 157, §1º, do Código de Processo Penal), caso exista nexo de causalidade entre os elementos obtidos na averiguação sumária e a denúncia anônima e se as provas derivadas não pudessem ser obtidas por uma fonte independente da denúncia anônima.
A ilicitude da “denúncia anônima” decorre da impossibilidade de se questionar o autor de tais afirmações e o seu eventual interesse na incriminação de outrem.
Evidentemente, não se desconsidera o temor que o “denunciante anônimo” pode ter em relação ao indivíduo que teria praticado os crimes que integram a denúncia anônima. O medo de sofrer represálias pode ser intimidador. Além disso, muitos pensam que, futuramente, poderão ter que estar em uma audiência judicial, com a presença da pessoa que teria praticado o crime objeto da denúncia anônima, o que poderia gerar constrangimento, intimidação ou humilhação.
Contudo, insta ressaltar que a Lei nº 9.807/1999, que trata da proteção de vítimas e testemunhas, estabelece inúmeras medidas que objetivam a proteção daqueles que estejam coagidos ou expostos a grave ameaça.
Ademais, uma informação de autoria desconhecida inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, porque cria um obstáculo quanto à aferição da motivação de quem forneceu, com a omissão da identidade, essas informações.
Portanto, trata-se de uma questão que merece enorme atenção da defesa, apesar da jurisprudência pacífica admitindo investigações e interceptações telefônicas após o surgimento de denúncia anônima.