Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 11 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao REsp 1776680.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a condenação do ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo por desvio de R$ 3,5 milhões (aproximadamente R$ 12 milhões em valores atualizados) de empresas estatais. O dinheiro foi usado na campanha para a reeleição de Azeredo ao governo de Minas, em 1998.
No entanto, ao analisar o cálculo da pena, os ministros afastaram a valoração negativa da culpabilidade do agente pelo fato de ser governador, pois a mesma circunstância foi considerada pela Justiça mineira ao aplicar a causa de aumento prevista no artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal.
O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, também reformou a condenação em relação à valoração das consequências do crime de peculato. Sobre os motivos do delito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afirmou que o desvio de recursos públicos foi “altamente reprovável” porque teve o objetivo de abastecer o caixa dois da campanha, atendendo interesse particular e lesando a coletividade. Para Jorge Mussi, os mesmos fundamentos foram adotados na avaliação negativa das consequências do crime.
Em ambos os casos – culpabilidade e consequências –, o relator entendeu que houve a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), “que não se coaduna com o direito pátrio e deve ser corrigido”.
Com isso, a pena de Eduardo Azeredo por peculato-desvio e lavagem de capitais foi redimensionada de 20 anos e um mês para 15 anos, sete meses e 20 dias.
Provas
Segundo o relator, a condenação do ex-governador está amparada em provas documentais e periciais obtidas a partir da quebra do sigilo bancário e em provas orais.
“O decreto condenatório expedido pela instância ordinária encontra-se amparado por vasto contexto fático-probatório, constituído não só por elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial, mas também por provas documentais e periciais obtidas a partir de afastamento de sigilo bancário e, ainda, de provas orais coligidas no curso da instrução criminal, sob a garantia do devido processo legal e de seus consectários – contraditório e ampla defesa”, descreveu o ministro.
De acordo com os autos, Azeredo, na condição de governador, por intermédio de sofisticado esquema de dilapidação do patrimônio público e contando com a colaboração de diversos outros agentes políticos e da administração direta e indireta, e ainda de pessoas ligadas a agências de publicidade e de comunicação, desviou grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição.
O Ministério Público apontou ainda que o recorrente e os demais agentes denunciados concretizaram diversas operações financeiras com o propósito de ocultar e dar aparência de licitude à aplicação dos valores obtidos com os crimes de peculato.
Patrocínio esportivo
Conforme reconhecido pelo TJMG, Azeredo se valeu de um esquema fraudulento que envolveu o suposto patrocínio de eventos esportivos.
“A convicção do tribunal de origem acerca da disponibilidade jurídica dos recursos públicos desviados em prol do ex-governador decorre da leitura dos elementos de prova encartados nos autos”, afirmou o relator no STJ ao explicar o enquadramento do caso como peculato.
“Com efeito, a referida corte verificou que Eduardo Azeredo se utilizou do cargo político que ocupava e da posse indireta do dinheiro público para determinar, por pessoas interpostas, a aquisição de cotas de patrocínio de eventos esportivos que jamais receberam os aportes financeiros, visto que, antes disso, os recursos respectivos sofreram criminoso desvio em proveito de sua campanha à reeleição para o governo estadual”, acrescentou Mussi.
Assim, para o ministro, “está correta, a toda evidência, a subsunção do fato à norma do artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal, não havendo espaço, pois, para se cogitar a figura do peculato-furto”, afirmou Mussi.
Ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pela defesa de Eduardo Azeredo, apenas no tocante ao redimensionamento da pena, o relator explicou que rever as demais conclusões a que chegou o TJMG demandaria reexame de provas, o que não é possível em julgamento de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.
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