Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 24 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 0011336-87.2010.4.01.3200/AM.
Por utilizar-se de documentos falsos para abrir conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) para receber valores de precatórios em nome de pessoa já falecida, um réu foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, à pena de 01 ano de reclusão e 36 dias-multa, pelo cometimento do crime de estelionato. O Ministério Público Federal (MPF) apelou da decisão pleiteando o reconhecimento do concurso material, alegando que o crime de uso de documento falso não deve ser absorvido pelo estelionato, requerendo o aumento da pena.
De acordo com a desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do caso, a materialidade do crime imputado ao réu, art. 171 e art. 14, ambos do Código Penal, e a sua autoria “são incontestáveis, eis que foi preso em flagrante, além de ter confessado, perante a autoridade policial, a tentativa de perpetrar o crime”.
O laudo de exame documentoscópico comprovou que “houve inequívoca prova testemunhal, conforme depoimento da gerente do PAB da CEF à época do crime”. Quanto ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, o MPF pede pelo afastamento do princípio da consunção, “eis que a situação dos autos não comporta a aplicação do referido princípio, porque o potencial lesivo do documento não se exauriu apenas com o estelionato”, afirmou a magistrada.
A Turma reconheceu, por unanimidade, a presença do concurso material e também o crime previsto no art.304 do Código Penal, condenando o réu à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa e manter a pena fixada na sentença pelo delito de estelionato, em concurso material, tornando a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão e 46 dias-multa.
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