Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 06 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 555016.
Nelson Castello Branco Nappi Júnior, ex-secretário adjunto de Administração de Santa Catarina, investigado pela Operação Alcatraz, teve seu pedido de habeas corpus indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, e continuará preso preventivamente.
Em 30 de maio de 2019, a Polícia Federal deflagrou a operação para investigar o ex-secretário e outras pessoas pela suposta prática de corrupção, fraudes a licitações, lavagem de dinheiro e organização criminosa, cumprindo diversas ordens de busca e apreensão, prisões preventivas e temporárias e de bloqueios de bens e valores.
A defesa de Nelson Castello Branco requereu ao STJ a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, ao argumento de que os requisitos da medida não mais subsistiriam. Alegou, entre outros pontos, que ele não exerce mais qualquer cargo na administração pública estadual, estando impedido de exercer cargos comissionados, de modo que não haveria o risco de reestruturação do esquema criminoso apontado pela investigação.
Pedido incabível
O ministro João Otávio de Noronha explicou em sua decisão que o habeas corpus não pode ser apreciado pelo STJ, pois o mérito do habeas corpus originário ainda não foi examinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que apenas indeferiu liminar em que se pedia a revogação da prisão do ex-secretário.
Ao negar a liminar, o TRF4 entendeu que ainda estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública – uma vez que haveria possibilidade de reorganização do esquema criminoso mediante pessoas interpostas, dada a influência e o conhecimento do ex-secretário acerca da administração pública de Santa Catarina.
Segundo o presidente do STJ, a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Ao citar precedente da Quinta Turma, Noronha lembrou que essa é a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, por analogia, é aplicada pelo STJ.
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