Pode-se observar um conjunto de fatores que aumentariam as chances de reconhecimento da tese do princípio da insignificância.
O primeiro ponto consiste no baixo valor do objeto ou dano. Preferencialmente, esse deve ser o primeiro ponto a ser analisado, porquanto seria inútil analisar os outros para, ao final, concluir, por exemplo, que o objeto subtraído custa 50 mil reais.
Para analisar a viabilidade dessa tese e fundamentá-la nas peças processuais, deve-se verificar o valor informado no auto de avaliação ou, na ausência deste, obter orçamentos no comércio.
Também é importante considerar se a coisa subtraída ou que sofreu qualquer outra ação criminosa é nova ou usada. Na prática, os autos de avaliação informam os valores das coisas (como se fossem) novas, apesar de já terem meses ou anos de uso. Ora, o valor de um objeto usado é consideravelmente inferior ao valor da coisa nova. Portanto, haveria prejuízo para a defesa se o objeto do crime fosse avaliado como novo (muito mais valorizado), quando, verdadeiramente, era usado. Para a defesa, quanto menor o valor, maiores são as chances de acolhimento da referida tese.
Outro ponto importante consiste na abordagem sobre a devolução do objeto à vítima. Nesse ponto, não nos referimos às teses de desistência voluntária e arrependimento eficaz, mas apenas a completa ausência de prejuízo para a vítima.
Caso tenha ocorrido a devolução da coisa à vítima, não haverá efetivo prejuízo. Portanto, não haveria lesão ao bem jurídico tutelado. A mesma lógica de aplica aos crimes tentados e aos casos de devolução da coisa de forma involuntária, como decorrência, por exemplo, da prisão em flagrante.
Ademais, diante de posicionamentos jurisprudenciais conhecidíssimos (clique aqui), também tem relevância a análise da reincidência específica para defender o preenchimento do requisito subjetivo. Ainda que se discorde dessa exigência, caso o réu não tenha maus antecedentes ou não seja reincidente (ou, se for reincidente, não se tratar de reincidência específica), deve-se destacar o seu preenchimento.
Também terá maiores chances de acolhimento a tese do princípio da insignificância em caso de imputação da forma simples do tipo penal, isto é, sem as qualificadoras.
Por fim, de forma ampla, o princípio da insignificância é aplicado na prática a fatos que não tenham alguma anormalidade na execução. Dependendo da forma de execução e dos instrumentos utilizados, pode haver dificuldade no reconhecimento dessa tese.
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