Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 14 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 5040667-27.2019.4.04.0000/TRF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (13/11) habeas corpus impetrado pelo empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, que buscava a declaração de incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e o trancamento da ação penal nº 5009558-44.2019.4.04.7000 em que ele é réu no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, o processo segue tramitando contra ele na Justiça Federal curitibana. A decisão foi dada por unanimidade em sessão de julgamento da 8ª Turma do tribunal.
Quintella foi preso em janeiro deste ano nas investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF) na 59ª fase da Lava Jato. Ele é acusado de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Machado recebeu vantagens econômicas indevidas que foram pagas de forma continuada por Quintella para que as empresas Estre Ambiental S/A, Pollydutos Montagem e Construção LTDA e Estaleiro Rio Tiete LTDA, todas pertencentes ao grupo econômico Estre, fossem beneficiadas em contratos de prestação de serviços firmados com a Transpetro.
Em março deste ano, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba aceitou a denúncia, tornando o empresário réu no processo penal.
A defesa dele impetrou o habeas corpus junto ao TRF4.
Os advogados alegaram que a Justiça Federal do Paraná deveria ser declarada incompetente para julgar a ação, com a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, pois os crimes apurados seriam de natureza eleitoral. Pediram que o processo fosse trancado até a incompetência ser declarada.
Ainda defenderam que deveria ser reconhecida a inépcia da denúncia, pois a acusação não traria com precisão a conduta ilícita imputada ao réu, inexistindo descrição de participação de Quintella nos contratos ilícitos. Também requereram a nulidade da ação pelo indeferimento de acesso aos procedimentos licitatórios e de realização de perícia nos contratos da Transpetro.
A 8ª Turma do tribunal decidiu, de forma unânime, conhecer em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, negar a ordem. Portanto, o processo penal nº 5009558-44.2019.4.04.7000 não foi trancado ou anulado e continua tramitando na competência da 13ª Vara Federal da capital paranaense.
Para o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “ao contrário do alegado, não se está a apurar crimes da competência eleitoral. Cuida-se de ação penal que tem por objeto crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados a Transpetro, subsidiária da Petrobras, cuja competência do juízo de origem já foi reconhecida em feitos anteriores”.
O magistrado acrescentou que “não se pode escudar condutas pessoais criminosas relacionadas a corrupção e atividades financeiras à margem do sistema legal pela singela tentativa de associação dos fatos apurados em dezenas de processos de mérito à natureza eleitoral, desconsiderando que, a um, a denúncia não traz qualquer imputação neste sentido e, a dois, os crimes narrados têm caráter pessoal e apontam para o enriquecimento ilícito dos réus. Assim, tratando-se de delitos comuns, sem imputação conjunta de crime eleitoral, não subsiste a alegação defensiva, devendo ser reafirmada a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito”.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, o desembargador entendeu que pelo que “consta nas decisões de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária, ao menos em juízo preliminar, comum do estágio processual e do rito do habeas corpus, não há como acolher as teses de inépcia da denúncia desenvolvidas pela defesa. A procedência ou improcedência da tese acusatória é tema a ser examinado quando do provimento final, em cognição exauriente”.
Quanto ao pedido de nulidade da ação, Gebran destacou que não “merece ser conhecido o habeas corpus no que impugna decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu acesso aos procedimentos licitatórios e realização de perícia nos contratos da Transpetro”.
O relator complementou que “a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou a ocorrência de cerceamento tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de maneira que não se revela constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão do processo”.
O magistrado concluiu ressaltando que “no sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Ao julgador cabe a aferição de quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no indeferimento de provas, notadamente quando impertinentes à apuração da verdade”.
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