No REsp 1.757.543/RS, julgado em 24/09/2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a dívida de corrida de táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais (leia aqui).
Informações do inteiro teor:
No caso, o agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o animus furandi, o que afasta a conduta do núcleo do tipo de roubo qualificado pelo resultado, composto pelo verbo subtrair e pelo complemento “coisa alheia móvel”.
A equiparação da dívida de transporte com a coisa alheia móvel prevista no tipo do art. 157 do Código Penal não pode ser admitida em razão dos princípios elementares da tipicidade e da legalidade estrita que regem a aplicação da lei penal.
A doutrina conceitua coisa como “tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes”.
Ademais, embora a dívida do agente para com o motorista tenha valor econômico, de coisa não se trata, ao menos para fins de definição jurídica exigida para a correta tipificação da conduta. Aliás, de acordo com a doutrina, “os direitos reais ou pessoais não podem ser objeto de furto”.
Confira a ementa do REsp 1.757.543/RS:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE CORRIDA DE TÁXI. COISA ALHEIA MÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório” (AgRg no AREsp n. 1.214.790/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A dívida de serviço de transporte urbano por táxi não pode ser considerada “coisa alheia móvel” para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais, sob pena de se fazer equiparação em prejuízo do acusado, violando o princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal.
3. A dinâmica dos fatos narrada no acórdão descrevendo a conduta da ré, que desferiu uma facada no pescoço do taxista, ao fim da corrida, por não possuir dinheiro para o pagamento, não se amolda à figura do latrocínio.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Ordem concedida, de ofício, para que a recorrente seja posta em liberdade. (REsp 1757543/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019)
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