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Evinis Talon

STJ: a existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de vigilante (Informativo 658 do STJ)

12/11/2019

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No REsp 1.666.294/DF, julgado em 05/09/2019, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de vigilante por ausência de idoneidade moral (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

A orientação do STJ é no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal a obstar a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Contudo, no caso, a condenação transitada em julgado pela prática do crime de homicídio qualificado impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei n. 7.102/1983, que exige a inexistência de antecedentes criminais registrados.

Ademais, não prospera a tese de que o art. 64, I, do Código Penal teria sido violado, sob o argumento de que tal dispositivo seria aplicável apenas para fins de reincidência, pois, ainda que tenha sido ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática.

Confira a ementa do REsp 1.666.294/DF:

RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ART. 64, I, DO CP. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. ART. 16, VI, DA LEI 7.102 /1983 HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de ação para que a União efetive o registro do certificado do curso de formação de vigilante apresentado pelo autor.
2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente.
3. A apelação do autor foi desprovida, ressaltando o acórdão recorrido que a existência de condenação criminal anterior do autor, transitada em julgado, pela prática do crime de homicídio qualificado demonstra ausência de idoneidade moral para exercício da atividade profissional de vigilante. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA PENA
4. A condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados.
5. Não prospera a tese de que o art. 64, I, do CP teria sido violado, sob o argumento de que tal dispositivo seria aplicável apenas para fins de reincidência, pois, ainda que tenha sido ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa pratica. Nesse sentido: AgRg no HC 476.872/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe 14/2/2019; HC 449.661/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta turma,DJe 25/3/2019; HC 346.057/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/9/2016; AgRg no HC 460.888/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta turma, DJe 21/03/2019.
6. Como o Superior Tribunal de Justiça utiliza o aludido sistema para antecedentes criminais, em âmbito penal, não há razão para afastar o reconhecimento da existência de maus antecedentes para os fins do art. 16, VI, da Lei 7.102/1983.
7. Recurso Especial não provido. (REsp 1666294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019)

Leia também:

  • Informativo 605 do STJ: competência para executar decisão do Tribunal do Júri (leia aqui)
  • Informativo 606 do STJ: o fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial (leia aqui)
  • Informativo 609 do STJ: o interrogatório deve ser o último ato da instrução criminal (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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