Supremo Tribunal Federal

Evinis Talon

STF: não pode condicionar habeas corpus a prévio pedido de reconsideração

28/10/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STF: não pode condicionar habeas corpus a prévio pedido de reconsideração

Decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 114083, julgado em 28/08/2012 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

EMENTA HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691/STF. Em casos teratológicos e excepcionais, como o dos autos, é viável superar o óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. Não pode Corte Recursal condicionar a admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, impetrado contra a decretação de prisão preventiva, à prévia formulação de pedido de reconsideração à autoridade coatora, especialmente se ausentes fatos novos. Negativa de jurisdição caracterizada. Ordem concedida para o julgamento, pela Corte Recursal, do mérito do habeas corpus, afastado o juízo de inadmissibilidade pronunciado. (HC 114083, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2012 PUBLIC 12-09-2012)

Leia a íntegra do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora):

V O T O

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):

O presente habeas corpus foi impetrado contra indeferimento de liminar no HC 243.894 impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.

Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II, “a”).

Prevendo a Carta maior remédio expresso, não cabe a utilização de novo habeas corpus em caráter substitutivo.

A Primeira Turma desta Suprema Corte assentou esse entendimento, em 08.8.2012, ao apreciar o HC 109.956 (Rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, acórdão ainda não publicado), tendo a discussão iniciado no HC 108.715, com julgamento ainda não finalizado.

Não obstante, no presente caso, a impetração se faz contra denegação da liminar no HC 243.894, pretendendo o Impetrante a superação da Súmula 691 desta Corte.

Como contra o indeferimento de liminar em habeas corpus não há previsão constitucional de recurso ordinário, entendo que o novo posicionamento desta Primeira Turma sobre a admissibilidade do habeas corpus não é aplicável ao presente caso.

A pretensão do Impetrante em princípio estaria a esbarrar na Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Entretanto, tal verbete sumular tem sido abrandado em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.

Na espécie, entendo que, excepcionalmente, o óbice deve ser superado.

A prisão preventiva dos pacientes foi decretada pelo Juízo de primeiro grau forte na presença de provas de autoria e de materialidade e risco à ordem pública.

O Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, no julgamento do o HC 0130095-62.2012.8.06.0000, não conheceu do writ ao fundamento de que as razões da impetração deveriam primeiro ser levadas ao conhecimento do juiz de primeiro grau.

Ocorre que, como consta da própria decisão da Corte Estadual, a impetração não trouxe à baila fatos novos, veiculando somente argumentos jurídicos contrários aos fundamentos da prisão.

Nessa perspectiva, não pode o Tribunal condicionar o conhecimento da impetração à prévia formulação de pedido de reconsideração à autoridade coatora.

Assim, houve negativa de jurisdição.

Por outro lado, na denegação da liminar no habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça não houve enfrentamento do tema.

Flagrante, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial.

No mesmo diapasão, registro a manifestação do Ministério Público Federal:

 “(…).

A defesa não inovou em matéria fática, no habeas corpus manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas tão somente expôs, por meio de argumentos jurídicos, sua contrariedade à determinação de restrição à liberdade dos acusados. Dessa feita, não havia necessidade de reapreciação do tema pelo MM. Juízo monocrático, como exigiu o Tribunal Estadual.

A questão não foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça que se limitou a indeferir o pedido de liminar no HC nº 243.894, por entender que a existência, ou não, dos requisitos à decretação de prisão preventiva depende do detalhamento do caso concreto, a ser realizado no julgamento definitivo do writ.

Evidencio, pois, negativa de jurisdição.”

Ressalvo que não ingresso no próprio mérito da impetração, quanto à higidez ou não do decreto da preventiva, o que deve ser apreciado pela Corte Estadual.

Em vista do deferimento da liminar no presente feito, constato, aliás, que aquela Corte reapreciou o habeas corpus, denegando a ordem, desta feita avaliando os questionamentos sobre a preventiva.

Ante o exposto, voto por conceder a ordem, confirmando a liminar deferida, no sentido do enfrentamento, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, do mérito do HC 0130095- 62.2012.8.06.0000, afastado o juízo de inadmissibilidade pronunciado.

É como voto.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon