STF: não pode condicionar habeas corpus a prévio pedido de reconsideração
Decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 114083, julgado em 28/08/2012 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
EMENTA HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691/STF. Em casos teratológicos e excepcionais, como o dos autos, é viável superar o óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. Não pode Corte Recursal condicionar a admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, impetrado contra a decretação de prisão preventiva, à prévia formulação de pedido de reconsideração à autoridade coatora, especialmente se ausentes fatos novos. Negativa de jurisdição caracterizada. Ordem concedida para o julgamento, pela Corte Recursal, do mérito do habeas corpus, afastado o juízo de inadmissibilidade pronunciado. (HC 114083, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2012 PUBLIC 12-09-2012)
Leia a íntegra do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora):
V O T O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):
O presente habeas corpus foi impetrado contra indeferimento de liminar no HC 243.894 impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II, “a”).
Prevendo a Carta maior remédio expresso, não cabe a utilização de novo habeas corpus em caráter substitutivo.
A Primeira Turma desta Suprema Corte assentou esse entendimento, em 08.8.2012, ao apreciar o HC 109.956 (Rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, acórdão ainda não publicado), tendo a discussão iniciado no HC 108.715, com julgamento ainda não finalizado.
Não obstante, no presente caso, a impetração se faz contra denegação da liminar no HC 243.894, pretendendo o Impetrante a superação da Súmula 691 desta Corte.
Como contra o indeferimento de liminar em habeas corpus não há previsão constitucional de recurso ordinário, entendo que o novo posicionamento desta Primeira Turma sobre a admissibilidade do habeas corpus não é aplicável ao presente caso.
A pretensão do Impetrante em princípio estaria a esbarrar na Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Entretanto, tal verbete sumular tem sido abrandado em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.
Na espécie, entendo que, excepcionalmente, o óbice deve ser superado.
A prisão preventiva dos pacientes foi decretada pelo Juízo de primeiro grau forte na presença de provas de autoria e de materialidade e risco à ordem pública.
O Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, no julgamento do o HC 0130095-62.2012.8.06.0000, não conheceu do writ ao fundamento de que as razões da impetração deveriam primeiro ser levadas ao conhecimento do juiz de primeiro grau.
Ocorre que, como consta da própria decisão da Corte Estadual, a impetração não trouxe à baila fatos novos, veiculando somente argumentos jurídicos contrários aos fundamentos da prisão.
Nessa perspectiva, não pode o Tribunal condicionar o conhecimento da impetração à prévia formulação de pedido de reconsideração à autoridade coatora.
Assim, houve negativa de jurisdição.
Por outro lado, na denegação da liminar no habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça não houve enfrentamento do tema.
Flagrante, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial.
No mesmo diapasão, registro a manifestação do Ministério Público Federal:
“(…).
A defesa não inovou em matéria fática, no habeas corpus manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas tão somente expôs, por meio de argumentos jurídicos, sua contrariedade à determinação de restrição à liberdade dos acusados. Dessa feita, não havia necessidade de reapreciação do tema pelo MM. Juízo monocrático, como exigiu o Tribunal Estadual.
A questão não foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça que se limitou a indeferir o pedido de liminar no HC nº 243.894, por entender que a existência, ou não, dos requisitos à decretação de prisão preventiva depende do detalhamento do caso concreto, a ser realizado no julgamento definitivo do writ.
Evidencio, pois, negativa de jurisdição.”
Ressalvo que não ingresso no próprio mérito da impetração, quanto à higidez ou não do decreto da preventiva, o que deve ser apreciado pela Corte Estadual.
Em vista do deferimento da liminar no presente feito, constato, aliás, que aquela Corte reapreciou o habeas corpus, denegando a ordem, desta feita avaliando os questionamentos sobre a preventiva.
Ante o exposto, voto por conceder a ordem, confirmando a liminar deferida, no sentido do enfrentamento, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, do mérito do HC 0130095- 62.2012.8.06.0000, afastado o juízo de inadmissibilidade pronunciado.
É como voto.
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