Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 21 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 174800.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 174800, em que a defesa de Thiago de Farias Martins, acusado de envolvimento na exploração imobiliária ilegal na região da comunidade da Muzema (RJ), pedia a revogação da sua prisão preventiva. Em abril deste ano, dois edifícios irregulares na região desabaram, provocando 24 mortes.
Martins foi denunciado, junto com outras 26 pessoas, pela prática dos crimes de organização criminosa, contra a flora e meio ambiente, loteamento de solo urbano, furto qualificado e corrupção ativa. O juízo da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa buscou revogação da medida por meio de habeas corpus impetrados, sucessivamente, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido foi negado em decisões monocráticas.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o exame do habeas corpus no STF seria dupla supressão de instância, pois o TJ-RJ ainda não julgou o mérito do HC lá apresentado. A ministra também não verificou na decisão do STJ flagrante constrangimento, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus.
Ela observou que a primeira instância fundamentou a prisão preventiva na suposta existência de organização criminosa que realiza obras irregulares na região há mais de quatro anos, com riscos aos moradores e ao meio ambiente, e que estaria dificultando a fiscalização dos órgãos públicos. De acordo com a relatora, a decretação da prisão preventiva está de acordo com a jurisprudência do STF de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, é motivo para a custódia cautelar.
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