violência

Evinis Talon

TJDFT: descumprimento de medida protetiva com anuência da vítima não afasta crime

21/10/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (leia aqui).

O consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma Criminal do TJDFT ao julgar recurso de agressor, condenado, em 1ª instância, pelos crimes de lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e constrangimento da filha menor que presenciou as agressões contra a mãe.

Ao apresentar o recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal por ausência de provas e pelo delito de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que a vítima permitiu que o agressor voltasse a residir com ela. Além disso, alegou que não restou comprovada a intenção do agressor em constranger sua filha, motivo pelo qual requereu que ele também fosse absolvido com relação ao referido crime. Por fim, solicitou o afastamento da condenação por danos morais.

Conforme depoimento da vítima, o réu recusou-se a sair da residência do casal, apesar de ciente das medidas protetivas. Como não tinha para onde ir com os quatro filhos, a vítima acabou se reconciliando com o marido. No entanto, relata que um dia o cônjuge chegou em casa alcoolizado e queria bater no filho que estava dormindo. Ao tentar impedi-lo, a mulher levou um soco no olho e caiu no sofá, ocasião em que o agressor tentou enforcá-la e foi impedido pela filha. A vítima afirma ter se arrependido da reconciliação, diante da gravidade das agressões, confirmadas por exame de corpo de delito e pelo depoimento da filha.

Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.

Além disso, a magistrada reforçou que “não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade para formular requerimentos de medidas protetivas, independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006”.

Assim, a Turma manteve a condenação do agressor com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, bem como as condenações por lesão corporal e constrangimento de menor. No entanto, deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 300, por considerá-la excessiva, uma vez que o condenado é operador de máquina e não há no processo informação sobre seus rendimentos ou da vítima.

Além disso, o colegiado afastou a agravante da violência doméstica aplicada ao crime de descumprimento de medida protetiva, para evitar bis in idem, ou seja, que o indivíduo fosse apenado pelo mesmo crime mais de uma vez, uma vez que a lesão corporal aconteceu em contexto de violência doméstica. Diante do exposto, a pena foi reduzida de 8 meses e 19 dias de detenção para 8 meses e 4 dias de detenção.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon