Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (leia aqui).
O consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma Criminal do TJDFT ao julgar recurso de agressor, condenado, em 1ª instância, pelos crimes de lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e constrangimento da filha menor que presenciou as agressões contra a mãe.
Ao apresentar o recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal por ausência de provas e pelo delito de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que a vítima permitiu que o agressor voltasse a residir com ela. Além disso, alegou que não restou comprovada a intenção do agressor em constranger sua filha, motivo pelo qual requereu que ele também fosse absolvido com relação ao referido crime. Por fim, solicitou o afastamento da condenação por danos morais.
Conforme depoimento da vítima, o réu recusou-se a sair da residência do casal, apesar de ciente das medidas protetivas. Como não tinha para onde ir com os quatro filhos, a vítima acabou se reconciliando com o marido. No entanto, relata que um dia o cônjuge chegou em casa alcoolizado e queria bater no filho que estava dormindo. Ao tentar impedi-lo, a mulher levou um soco no olho e caiu no sofá, ocasião em que o agressor tentou enforcá-la e foi impedido pela filha. A vítima afirma ter se arrependido da reconciliação, diante da gravidade das agressões, confirmadas por exame de corpo de delito e pelo depoimento da filha.
Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.
Além disso, a magistrada reforçou que “não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade para formular requerimentos de medidas protetivas, independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006”.
Assim, a Turma manteve a condenação do agressor com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, bem como as condenações por lesão corporal e constrangimento de menor. No entanto, deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 300, por considerá-la excessiva, uma vez que o condenado é operador de máquina e não há no processo informação sobre seus rendimentos ou da vítima.
Além disso, o colegiado afastou a agravante da violência doméstica aplicada ao crime de descumprimento de medida protetiva, para evitar bis in idem, ou seja, que o indivíduo fosse apenado pelo mesmo crime mais de uma vez, uma vez que a lesão corporal aconteceu em contexto de violência doméstica. Diante do exposto, a pena foi reduzida de 8 meses e 19 dias de detenção para 8 meses e 4 dias de detenção.
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