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STF: Ministro Celso de Mello rejeita trâmite a habeas corpus que pedia bloqueio do site The Intercept

16/10/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 14 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 173519.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação do Habeas Corpus (HC) 173519, impetrado em favor do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, com o objetivo de bloquear o site The Intercept e proibir a reprodução pelos meios de comunicação do conteúdo das conversas vazadas entre integrantes da força tarefa da Operação Lava-Jato. O decano destacou que ação é inviável, pois tinha pretensão diversa da sua destinação constitucional, que é assegurar o direito de ir e vir.

O habeas corpus, impetrado por um advogado não constituído pelo ministro da Justiça, também pedia a busca e apreensão do material veiculado no site, a abertura de inquérito pela Polícia Federal para investigar a participação e o conluio entre um jornalista e os responsáveis pelas gravações, a retirada do conteúdo veiculado da plataforma de pesquisas do Google e a realização de varredura nos Tribunais Federais e em relação aos “membros da Operação Lava-Jato”.

Em sua decisão, o ministro explicou que o habeas corpus tem como objetivo assegurar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas. “É estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”, afirmou.

O ministro Celso de Mello salientou que o habeas corpus é um instrumento “poderoso” para interromper uma situação de constrangimento ilegal, mas não pode ser utilizado como substituto de outras ações, especialmente quando o pedido não estiver relacionado com a liberdade de locomoção do indivíduo. Ele frisou que o STF tem diversos precedentes em que pedidos de bloqueio de site jornalístico e de interdição de veiculação de notícias pelos meios de comunicação social – ambas as medidas vedadas pela Constituição da República (artigo 5º, inciso IX, e artigo 220, parágrafos 1º e 2º) – tiveram o trâmite rejeitado por serem inadequados ao objetivo pretendido.

Ao não conhecer do HC, o decano verificou, ainda, que a ação foi ajuizada por advogado não autorizado. Embora qualquer pessoa tenha legitimidade para apresentar habeas corpus em favor de alguém sujeito a situação de “injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física”, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF, com amparo em regra do Regimento Interno (artigo 192, parágrafo 3º), não admite pedido desautorizado pelo beneficiado.

Leia a íntegra da decisão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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