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Evinis Talon

9 teses do STJ sobre contrabando e descaminho

23/05/2017

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9 teses do STJ sobre contrabando e descaminho

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição nº 81 da Jurisprudência em Teses, com 14 entendimentos do Tribunal da Cidadania sobre os crimes contra a Administração Pública.

Neste texto, cito e comento 9 teses que fazem parte dessa publicação e tratam dos crimes de contrabando e descaminho. Em outro texto, analisarei as 5 teses restantes, que se referem ao crime de sonegação de contribuição previdenciária.

1) A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula n. 151/STJ) (HC 318590/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 10/03/2016, DJE 16/03/2016).

COMENTÁRIO: trata-se do teor da súmula 151 do STJ.

Normalmente, a jurisprudência invoca o art. 78, II, “c”, do Código de Processo Penal, para definir a competência por prevenção no caso supracitado. Entrementes, insta salientar que tal dispositivo legal refere-se apenas aos casos de conexão ou continência, conforme o “caput”, o que, via de regra, não é o caso.

Na verdade, o fundamento dessa competência é o art. 83 do Código de Processo Penal.

Ademais, caso a apreensão ocorra em um lugar como decorrência de decisão judicial em processo que tramita em outra Seção Judiciária, a competência é desta, e não daquele, sendo inaplicável a súmula 151 do STJ, conforme decidido pelo STJ no HC 318.590. Neste julgamento, a apreensão das mercadorias ocorreu no Rio Grande do Sul como decorrência de decisão judicial proferida em processo que tramitava na Justiça Federal de São Paulo, razão pela qual o STJ reconheceu a competência desta.

2) Configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre (AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 18/08/2016, DJE 24/08/2016).

COMENTÁRIO: a jurisprudência do STJ tem reconhecido a inaplicabilidade do princípio de insignificância em caso de importação não autorizada de arma de pressão. Para o STJ, o contrabando não protege apenas bem jurídico patrimonial, mas também a segurança e a saúde pública.

3) A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância (RHC 071203/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/11/2016, DJE 02/12/2016).

COMENTÁRIO: neste entendimento, reitera-se o fundamento utilizado na tese nº 2.

4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 02/02/2017, DJE 10/02/2017).

COMENTÁRIO: de forma excepcional, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando quando se trata de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio, adicionando como fundamento o princípio da proporcionalidade.

Assim, se o medicamento importado se destina a uso próprio e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados, é proporcional reconhecer a atipicidade da conduta.

5) Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país (CC 150310/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, Julgado em 08/02/2017, DJE 13/02/2017).

COMENTÁRIO: esse tema tem relação com a Justiça competente para o julgamento, considerando que o contrabando seria de competência da Justiça Federal, ao contrário da contravenção penal referente à exploração de jogos de azar, que é da Justiça Estadual. Sobre esse assunto, indico ao leitor um artigo que escrevi sobre o conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual (leia aqui).

6) É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho (RHC 47893/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 14/02/2017, DJE 17/02/2017).

COMENTÁRIO: o STJ entende que os crimes de contrabando e de descaminho não são materiais, mas sim formais, de maneira que é prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.

Nesse diapasão, o crime de descaminho, por exemplo, consuma-se com o não pagamento do imposto devido em razão da entrada da mercadoria no país.

Portanto, a jurisprudência exige a prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal apenas em relação aos crimes materiais, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990.

7) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva (AgRg no REsp 1538629/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 21/03/2017, DJE 27/03/2017).

COMENTÁRIO: ao contrário do contrabando, em relação ao qual, como regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância, é admitido jurisprudencialmente o reconhecimento do crime de bagatela em relação ao crime de descaminho, com exceção dos casos de habitualidade delitiva.

8) O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito (HC 271650/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 03/03/2016, DJE 09/03/2016).

COMENTÁRIO: Na linha da tese nº 6, que considera prescindível a constituição definitiva do crédito tributário, essa tese também afasta uma possibilidade prevista para os crimes tributários materiais. O posicionamento é criticável, pois trata de forma diferente os autores de crimes que, em ambos os casos, deixaram de pagar tributos.

9) Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  TEMA 933) (AgRg no REsp 1347057/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 16/08/2016, DJE 24/08/2016).

COMENTÁRIO: de forma semelhante ao disposto na súmula 17 do STJ, que se refere ao crime de estelionato, reconheceu-se que é aplicável o princípio da consunção em relação à falsidade e ao descaminho, desde que aquela tenha sido praticada para a execução deste.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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