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Evinis Talon

11 teses do STJ sobre remição da pena

23/11/2024

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11 teses do STJ sobre remição da pena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 14 de novembro de 2024 uma nova edição (nº 248) de Jurisprudência em Teses. No total, são 11 teses sobre a remição da pena.

As teses fixadas pelo STJ são:

1) O direito à remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é assegurado aos apenados que cumprem a reprimenda em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar.

Art. 126, caput, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

Acórdãos:

Decisão Monocrática:

  • HC 926431/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, publicado em 12/08/2024

2) A remição se dá por dias trabalhados, não por horas, e a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas.

Arts. 33 e 126, § 1º, da LEP.

Acórdãos:

3) O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que cada 6 horas extras realizadas correspondam a 1 dia de trabalho.

Acórdãos:

Decisões Monocráticas:

  • REsp 1893570/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, publicado em 15/02/2024
  • HC 770698/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, publicado em 15/09/2022 

4) A remição da pena pelo trabalho é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho e para o cálculo dela devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, inclusive os domingos e os feriados.

Arts. 33, c/c 126, § 1º, da LEP.

Acórdãos:

  • AgRg no HC 755281/AM, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/09/2023
  • HC 346948/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2016

Decisões Monocráticas:

  • AREsp 2373013/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, publicado em 08/09/2023
  • REsp 1598454/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, publicado em 02/08/2017
  • AREsp 948349/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, publicado em 22/08/2016 

5) Não se computam os dias de descanso semanal para fins de remição pelo trabalho.

Acórdãos:

  • AgRg no HC 755281/AM, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/09/2023
  • HC 735446/AM, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/05/2022

Decisões Monocráticas:

  • HC 755281/AM, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, publicado em 30/05/2023
  • HC 768761/AM, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, publicado em 10/03/2023 

6) O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno no estabelecimento penal realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, por determinação da administração penitenciária, deve ser feito sobre a quantidade de dias efetivamente trabalhados.

Acórdãos:

7) Não é possível a remição do tempo de pena por trabalho executado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando.

Art. 126 da LEP.

Acórdãos:

Decisões Monocráticas:

  • HC 815253/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, publicado em 19/04/2023
  • HC 777336/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, publicado em 14/10/2022 

8) A remição ficta decorrente do estado pandêmico não é aplicável à hipótese de realização de trabalho eventual, pois não é possível inferir que a oportunidade de trabalho deixou de ser oferecida em razão da crise de covid-19.

Acórdão:

  • HC 684875/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 23/03/2023

9) A cumulação de horas de trabalho e estudo, para fins de remição, deve respeitar o limite máximo legal de 8 horas diárias, nos termos dos arts. 33 e 126, § 3º, da LEP.

Acórdãos:

Decisões Monocráticas:

  • HC 608755/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, publicado em 18/03/2022
  • HC 662865/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, publicado em 03/08/2021
  • HC 641041/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, publicado em 23/02/2021 

10) A remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria é admitida desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.

Acórdãos:

11) Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – TEMA 1120).

Acórdãos:

Decisões Monocráticas:

  • HC 796962/SC, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, publicado em 10/07/2024

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Remição da Pena II – Edição nº 248 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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