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Evinis Talon

STJ: revogação da suspensão condicional do processo após o prazo legal

06/11/2018

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O Superior Tribunal de Justiça, na ferramenta Pesquisa Pronta, possui uma tema a respeito da “ Revogação do benefício da suspensão condicional do processo depois do prazo legal”.

No total, são 139 decisões que, em sua maioria, são no sentido de que é possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o período de prova, desde que o fato que ensejou a revogação tenha ocorrido antes do término de tal lapso temporal (clique aqui)

Para exemplificar, cita-se a ementa do AgRg nos EDcl no REsp 1683317:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO. NOVO PROCESSO CONTRA A AGRAVANTE ATESTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Segundo entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF” (REsp n. 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013).
3. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (“a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n. 1.498.034/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2015).
4. A despeito do quanto alegado na presente insurgência, verifica-se, à fl. 530, que, aceita a proposta de suspensão condicional do processo em 26/10/2011, homologada em 2/12/2011, consta a informação de que novo processo passou a ser respondido pela agravante em 15/4/2014. O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC 21444668-45.2014.8.26.0000, para a concessão da ordem, foi atinente ao fato da revogação ter ocorrido após o tempo do período de prova, fl. 531. Sucede que, tratando a matéria dessa forma, houve desconformidade com a supra referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1683317/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/04/2018)

Leia também:

  • O procedimento para aceitar a suspensão condicional do processo (leia aqui)
  • A revogação da saída temporária (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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