Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

STJ: compete a Justiça Estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas

20/06/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 762506/AM, julgado em julgado em 28/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIPLO HOMICÍDIO. CRIMES PRATICADOS POR INDÍGENAS. DELITOS NÃO RELACIONADOS A DIREITOS OU À CONDIÇÃO DE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 140/STJ. Não exsurgindo dos autos qualquer evidência de que os crime em tese cometidos pelos indígenas tiveram motivação relacionada à disputa de terras ou qualquer outra questão relacionada à condição étnica, nem envolveram interesses da comunidade indígena, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do enunciado sumular n. 140 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 762.506/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:

Não obstante os argumentos aduzidos, o presente agravo não merece prosperar.

Da leitura dos autos, extrai-se que os agravados, indígenas, foram denunciados pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal, porque, em 16/12/2013, no interior da Terra Indígena Tenharim-Marmelo, situada nas proximidades do município de Humaitá/AM, teriam matado três pessoas e ocultado os cadáveres das vítimas (fls. 69-77).

A inicial acusatória foi oferecida perante a col. Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, mas o MM. Magistrado declinou da competência, por entender não restarem configurados os crimes como “‘disputa sobre direitos indígenas’ (art. 109, XI, da Constituição Federal) e nem, tampouco, ‘infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas’ (inciso V)” (fl. 76).

De fato, a competência para o processamento e julgamento de ações envolvendo direitos indígenas, como v.g., a luta por terras que, ao menos na visão dos indígenas a eles podem pertencer, é da Justiça Federal, uma vez que a tutela dos silvícolas cabe à União, conforme leitura combinada dos arts. 109, inciso XI, e 231 da Constituição Federal.

Nesse sentido, já se manifestou o Pretório Excelso:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida. 2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da ação penal proposta. 3. Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº 01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988. Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à Justiça Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o processo a partir do interrogatório, inclusive” (RE n. 270.379/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 29/6/2001).

Todavia, não exsurgindo dos autos qualquer evidência de que os crimes em tese cometidos pelos indígenas tiveram motivação relacionada à disputa de terras ou qualquer outra questão relacionada à condição étnica, nem envolveram interesses da comunidade indígena, não há se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do enunciado sumular n. 140 desta Corte, que tem o seguinte teor:

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.”

In casu, o fato descrito na denúncia, como bem frisado pelo MM. Juízo de primeiro grau, não possui, em princípio, qualquer ligação com interesses indígenas, tais como disputas agrárias ou embates culturais. A inicial acusatória aponta que os motivos dos crimes estão relacionados com a suspeita de envolvimento das vítimas no acidente automobilístico que ceifou a vida do Cacique Ivan Tenharin (fls. 2-17).

Desta forma, na linha de precedentes desta Corte, compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima, desde que não haja disputa de interesses da comunidade indígena, de modo que não há que se falar em privilégio de foro para processamento e julgamento do crime, uma vez que ausente a violação de interesse tutelado pela União.

Nesse sentido, o seguinte precedente da eg. Suprema Corte:

“PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR SILVÍCOLA CONTRA OUTRO ÍNDIO MOTIVADO POR VINGANÇA. DIREITOS INDÍGENAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 633.499/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 6/11/2015).

Seguido pelos julgados deste Tribunal:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR ÍNDIO. AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em se tratando de conduta sem conotação especial, inapta a revelar o interesse da coletividade indígena, não se vislumbra ofensa a interesse da União, pelo que aplicável na espécie o Enunciado Sumular 140 desta Corte que dispõe, verbis: “Compete a Justiça Comum Estadual processar e Julgar Crime em que o indígena figure como autor ou vítima.” 2. Conflito conhecido para determinar a competência do suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados – MS” (CC n. 43.328/MS, Terceira Seção Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/10/2008).

“PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – CRIME PRATICADO CONTRA ÍNDIO COMO INDIVÍDUO DETERMINADO E NÃO CONTRA O GRUPO INDÍGENA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ORDEM CONCEDIDA. – Inocorrendo o envolvimento de direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), o crime praticado é de competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 140/STJ). – Precedentes (CC 21.402/MS, Rel. Ministro Felix Fischer). – Ordem concedida para declarar competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito” (HC n. 33.392/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 2/8/2004, p. 452).

Destarte, não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, de ofício, com a concessão de ordem de habeas corpus nos termos do pedido formulado pelo Parquet.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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