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Evinis Talon

Os policiais devem avisar sobre o direito ao silêncio na abordagem?

24/04/2024

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Os policiais devem avisar sobre o direito ao silêncio na abordagem?

Um dos pontos mais importantes para a defesa penal (técnica e autodefesa) é a possibilidade de escolher a melhor estratégia possível, especialmente quanto às declarações do indivíduo que, futuramente, poderá ser condenado. Dessa forma, o advogado ou defensor público deve orientar o defendido sobre as posturas que pode adotar, isto é, negar, confessar ou ficar em silêncio. Contudo, nem sempre existe uma defesa técnica ao lado para fornecer essa orientação. Dessa forma, a informação sobre o direito ao silêncio deveria ocorrer em todos os momentos em que o indivíduo possa falar algo que prejudique sua situação.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial” (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Vale lembrar que o Aviso de Miranda é uma prática adotada nos EUA e consiste em informar aos detidos sobre seus direitos, o que inclui o direito ao silêncio.

Se refletirmos um pouco, veremos que a informação sobre o direito ao silêncio na abordagem policial é mais necessária que a cientificação no interrogatório judicial. Afinal, no primeiro caso, raramente haverá um advogado para mencionar essa opção para o suspeito. Por outro lado, no interrogatório judicial, o réu necessariamente terá advogado, defensor público ou defensor dativo, possivelmente recebendo orientações desde a apresentação da resposta à acusação.

Noutras palavras, na abordagem policial, não há um defensor para avisar sobre o direito ao silêncio, mas no interrogatório judicial obrigatoriamente haverá uma defesa técnica, de modo que o aviso feito pelo juiz será apenas para garantir a ciência do direito ao silêncio, reiterando o que o defensor provavelmente já havia dito.

Com isso, evidentemente, não se pretende reduzir a importância do aviso sobre o direito ao silêncio na audiência, que é extremamente importante, haja vista que nem sempre haverá um defensor técnico competente ao lado do réu. Trata-se apenas de uma comparação entre um momento em que a jurisprudência entende que não é necessário o aviso (abordagem policial) e outro em que a jurisprudência conclui, acertadamente, que há necessidade do aviso (interrogatório judicial), demonstrando, por conseguinte, que, com mais razão, deveria ser exigido o aviso na abordagem policial.

Ainda que se alegue que a menção sobre o direito ao silêncio somente é necessária nos momentos formais de fala (interrogatórios policial e judicial), deve haver uma ampliação para os momentos informais (abordagem policial), que, como é sabido, poderão ensejar uma série de consequências na persecução final. Ressalta-se que os policiais que participam da abordagem normalmente informam, no inquérito e no processo, por meio dos seus depoimentos, aquilo que foi dito pelo indivíduo abordado, contribuindo para eventual condenação, sobretudo quando ocorre “mudança de versão” quando se compara a fala do suspeito na abordagem com os interrogatórios posteriores.

Dessa forma, conclui-se que a cientificação sobre o direito ao silêncio na abordagem policial, como verdadeiro Aviso de Miranda, é necessária e deveria gerar o reconhecimento da ilegalidade em caso de descumprimento, porque eventual declaração nesse momento – sem defesa técnica -, chegando ao inquérito e ao processo por declarações dos policiais, terá o condão de contribuir para futura condenação.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se o Estado deve informar ao preso o direito ao silêncio na abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova. O tema será julgado no RE 1177984, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1185). Trata-se de julgamento de suma importância para rechaçar a confissão informal realizada na abordagem policial sem a cientificação do direito ao silêncio.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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