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Evinis Talon

Linha de atuação para uma defesa penal completa

29/07/2017

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Linha de atuação para uma defesa penal completa

No texto anterior, tratei das defesas penais genéricas e fracas (leia aqui). Neste, pretendo demonstrar o que se espera de uma defesa específica e com conteúdo. Em outras palavras, o que deve expor uma defesa penal que pretenda se aproximar da completude?

Já escrevi em outras oportunidades sobre a impossibilidade de se alcançar a perfeição no âmbito defensivo (ou em qualquer outra esfera). Entretanto, isso não afasta o dever que o Advogado tem de buscar o máximo possível de efetividade em suas manifestações.

Também não é possível definir abstratamente tudo que pode ser objeto do foco defensivo. A completude da defesa está exatamente no caso concreto e em suas especificidades, de modo que nada pode ser estruturado de forma meramente abstrata.

A defesa penal completa precisa manifestar-se sobre as várias possibilidades defensivas, não se limitando aos pedidos genéricos de absolvição. Dependendo da peça defensiva (resposta à acusação, memoriais, razões de apelação etc.), deve examinar, entre outras coisas:

  • Competência do juízo;

  • Cabimento de trancamento do processo;

  • Necessidade de oferecimento da transação penal ou da suspensão condicional do processo;

  • Nulidades;

  • Causas extintivas da punibilidade

  • Hipóteses de absolvição previstas no art. 386 do Código de Processo Penal;

  • Possibilidade de desclassificação para crime que tenha uma pena menor;

  • Dosimetria da pena;

  • Afastamento das qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena narradas pela acusação;

  • Reconhecimento de privilegiadoras, atenuantes e causas de diminuição;

  • Possibilidade de um regime inicial mais benéfico;

  • Possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos;

  • Possibilidade de suspensão condicional da pena;

  • Redução da pena de multa (caso se manifeste nas razões de apelação);

  • Afastamento da condenação ao pagamento de custas (há juízes criminais que condenam, mas há aqueles que, como regra, presumem a pobreza do réu, especialmente se defendido pela Defensoria Pública, apesar da ausência de vinculação entre as condições financeiras e a realização da defesa pública);

  • Revogação da prisão preventiva;

  • Cabimento de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.

Uma defesa penal completa pressupõe uma análise detalhada das provas, evitando argumentações cabíveis para qualquer outro processo. A abordagem específica do conjunto probatório é um dos maiores fatores para a especificidade da defesa.

Ademais, uma defesa penal completa é, nos tempos atuais, também uma autodefesa, isto é, uma defesa do próprio Advogado. Explico: nessa época de violação sistemática de prerrogativas da Advocacia, o Advogado deve, antes de tudo, defender-se, sob pena de não conseguir exercer uma defesa adequada.

Por meio da utilização plena de suas prerrogativas, possibilita-se uma defesa combativa, o que é essencial para quem pretende se valer de todos os meios legalmente admitidos.

Persistência e presença também são imprescindíveis para uma defesa penal completa.

Quanto à persistência, é inconcebível que se desista após alguma negativa, como, por exemplo, depois da negativa para acessar os autos do inquérito policial. Se uma tese é viável, deve-se levá-la até os Tribunais Superiores. Persistência e insatisfação são inseparáveis.

No que tange à presença, salienta-se que a indiferença não combina com uma defesa penal completa. Noutros termos, é imperativo que o Advogado esteja presente de corpo e alma em cada ato, realizando cada audiência ou sustentação oral como se sua própria liberdade dependesse de sua atuação. Nesse diapasão, não há lugar para atuações apáticas e desinteressadas.

Portanto, exercer uma defesa penal completa pressupõe uma linha de atuação: cuidar das especificidades e estar plenamente envolvido como se a própria liberdade estivesse em jogo.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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