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Evinis Talon

A argumentação futebolística do Direito ou “graças a Deus, conquistamos os 3 pontos”

02/09/2016

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Recentemente, o torcedor brasileiro presenciou o conhecidíssimo narrador Galvão Bueno se irritando após a transmissão de um jogo da seleção brasileira masculina de futebol, durante a Olimpíada realizada no Rio (veja aqui). O motivo da irritação não foi tanto o futebol apresentado, mas sim a ausência de declarações por parte dos jogadores, que se recusaram a falar após o jogo.
Pergunta-se: em tempos de declarações repetidas, haveria necessidade de ouvi-los? Se o time vence, a declaração é “graças a Deus, conquistamos os 3 pontos”. Se perde, falam “o time jogou bem, mas não tivemos sorte”. Outras declarações também são comuns, como “o adversário é forte e devemos respeitá-lo” e “não há mais bobo no futebol”. Essa é a argumentação futebolística.
Infelizmente, o Direito está (sobre)carregado de argumentações futebolísticas, ou seja, expressões e termos padronizados que são cabíveis em todas as situações. Quando a expressão não se amolda ao fato, muda-se o fato.
Alguns exemplos das argumentações futebolísticas no Direito são:
– “Ofensa à dignidade da pessoa humana”;
– “É nulo porque viola a Constituição”;
– “Viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”;
– “Viola os direitos humanos”;
– “Ofensa ao princípio da igualdade”.
Há inúmeros outros exemplos que, normalmente, são utilizados sem um “pois”, “porquanto” ou “porque”. Fala-se: “a decisão judicial viola o princípio do contraditório e, por isso, deve ser anulada”. Falta o complemento: “porque, no caso concreto, a parte não foi intimada para se manifestar sobre o documento X, que foi utilizado como fundamento explícito da decisão.”
Noutros termos, há expressões que são empregadas sem uma relação concreta com o caso sub judice. São verdadeiros “argumentos de autoridade” que bastam por si sós e que não necessitam de explicação. Exemplo: Analisando o inteiro teor do acórdão da ADPF nº 54, observa-se que o STF empregou a expressão “dignidade” 299 vezes, mas em nenhum momento a conceituou. Pronto! Conquistamos os 3 pontos e não interessa se foi 4-4-2 ou 3-5-2. O “conquistamos os 3 pontos” do futebol é a “dignidade” das decisões do STF.

Tentando solucionar essa fundamentação genérica e cabível para qualquer caso, o Novo Código de Processo Civil disciplinou hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada:

Art. 489, § 1o, do CPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Espera-se que, com o novo regramento, diminua a utilização de argumentos futebolísticos no Direito… e todos possam “jogar pelo bem da equipe”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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