Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 10 de agosto de 2020 (leia aqui).
Com o entendimento de que a prestação de serviços à comunidade representa medida socioeducativa e punitiva de caráter ressocializador, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de agravo em execução penal interposto por um homem condenado por contrabando. Ele requeria a substituição da pena de prestação de serviços comunitários pelo pagamento de cestas básicas. A decisão unânime do colegiado foi proferida durante sessão virtual de julgamento do dia 5/8.
O apenado é um homem de 36 anos que foi preso no município de Santa Tereza do Oeste (PR) contrabandeando mercadorias estrangeiras diversas, como aparelhos eletrônicos e cigarros. O material apreendido foi avaliado à época em cerca de R$ 16 mil.
Ele foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a um ano de reclusão em regime aberto. Essa pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 365 horas.
No agravo de execução penal interposto no Tribunal, o réu alegou que não teria condições de cumprir as horas de serviço comunitário impostas a ele por possuir mais de uma atividade de trabalho, inclusive aos finais de semana.
Entretanto, no entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do recurso, o artigo 148 da Lei de Execução Penal estabelece que cabe ao juízo da execução alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços e de limitação de fim de semana, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, entidade ou programa comunitário.
Em seu voto, Gebran ainda explicou que a autorização para alteração da forma de cumprimento não possibilita a modificação da condenação em sua essência nem a substituição do cumprimento de uma tarefa pela realização de um pagamento.
Jurisprudência
A jurisprudência firmada pela 8ª Turma do TRF4 e utilizada pelos desembargadores neste julgamento afirma o seguinte: “A prestação de serviços à comunidade é a modalidade de sancionamento alternativo que melhor atende às finalidades da pena, especialmente no quesito recuperação e conscientização do infrator, que, ao prestar serviço comunitário, experimenta com mais efetividade as consequências do ato ilícito praticado, dando uma resposta útil à sociedade através de seu labor”.
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