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Evinis Talon

TRF4: desembargadora baixa valor da fiança para que homem possa deixar prisão

22/03/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 20 de março de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 5008860-52.2020.4.04.0000/TRF.

Com base na Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativa à situação epidêmica de COVID-19 no território brasileiro, que traz recomendações e medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema prisional e sócio-educativo, com ênfase na diminuição de ingressos no sistema prisional e no desencarceramento sempre que possível, a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reduziu, em decisão liminar tomada ontem (19/3), de R$ 15 mil para R$ 1 mil o valor da fiança de homem flagrado dirigindo um carro furtado com documentação falsa no interior de Santa Catarina. Ele estava preso há 25 dias por não ter como pagar.

“Embora excepcionais, vigentes exclusivamente durante o período de restrição sanitária em razão da pandemia da COVID-19, e sempre com análise de cada caso concreto, registro que as medidas de prevenção são efetivamente indispensáveis no esforço conjunto nacional a fim de evitar a desenfreada propagação da epidemia e o colapso dos sistemas de saúde, especialmente no que toca às condições já conhecidas de superlotação de estabelecimentos prisionais”, escreveu Sanchotene em seu despacho.

“No caso dos autos, portanto, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, considerando o tempo que o paciente permanece preso, a indicar que efetivamente não dispõe de recursos para adimplir a fiança, o que acaba por inviabilizar, por falta de recursos, o direito à liberdade já concedido, e seguindo as orientações previstas na Resolução nº 62 do  CNJ, impõe-se reduzir a garantia financeira, o que faço redefinindo o valor da cautela processual para R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o magistrado de 1º grau reavaliar as demais medidas cautelares já fixadas, nos termos da Res. 62/2020 do CNJ”, concluiu a desembargadora.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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