TRF3: viagem ao exterior não justifica afastamento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), na Apelação Criminal nº 50021934820234036119, reconheceu que o réu tem direito à redução da pena nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
No caso, o juízo entendeu que realizar viagem ao exterior não constitui uma atividade ilícita e, ainda que o réu não apresente condições financeiras para custeá-la, ou, em tese, se afigure discutível eventual finalidade turística, tais fatos não indicam, por si sós, que o acusado se dedica a atividades criminosas, a franquear validamente o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006.
Confira a ementa abaixo:
E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MANTIDA A ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANTIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDO O REGIME INCIAL ABERTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1. Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais e pelos testemunhos prestados. 2. Detido o réu na iminência de embarcar para o exterior, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas. 3. O réu tem direito à redução da pena nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Convenha-se em que realizar viagem ao exterior não constitui uma atividade ilícita e, ainda que o réu não apresente, em princípio, condições financeiras para custeá-la, ou, em tese, se afigure discutível eventual finalidade turística, tais fatos não indicam, por si sós, que o acusado se dedica a atividades criminosas, a franquear validamente o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução da pena em 1/2. 6. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 11 meses de reclusão, e pena pecuniária de 291 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. 7. Pena substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 8. O regime inicial da pena corporal deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, c.c. o art. 33, § 3º, ambos do Código Penal. 9. Apelação da acusação não provida. (TRF-3 – ApCrim: 50021934820234036119 SP, Relator: Desembargador Federal FABIO RUBEM DAVID MUZEL, Data de Julgamento: 10/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/09/2024)
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