TRF1: negada revogação de prisão de réu que tirou tornozeleira eletrônica
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do réu, determinada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG. O acusado estava cumprindo prisão domiciliar no estado do Paraná por tráfico de entorpecentes, mas foi pego em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no estado mineiro, onde apresentou identidade falsa.
O acusado alegou que não foi cumprido o prazo legal de 24 horas para a realização da audiência de custódia e homologação da prisão em flagrante; que possui residência fixa e trabalho lícito, além de ter grave doença respiratória e que a prisão poderia trazer prejuízos irreversíveis à sua saúde, por conta da pandemia da Covid-19.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou em seu voto, que o acusado cumpria prisão preventiva com tornozeleira eletrônica e não poderia sair da comarca do seu domicílio, sem autorização judicial. “No entanto, foi preso fora da comarca do seu domicílio, sem apresentar decisão judicial que autorizasse a viagem e havia retirado a tornozeleira eletrônica, além de portar documento de identidade falso, deixando clara a situação de fuga e de que não possuía autodisciplina e senso de responsabilidade necessários ao comparecimento voluntário em Juízo durante a instrução do processo, nem de cumprir medidas cautelares diversas da prisão”, afirmou.
Quanto à falta da audiência de custódia em 24 horas, o magistrado ressaltou que devido à pandemia da Covid-19, a realização de audiências presenciais tem sido substituídas por videoconferências, “sendo que a Secretaria do Juízo não conseguiu estabelecer contato telefônico ou virtual para viabilizar a audiência de custódia dentro do prazo legal”.
Segundo a jurisprudência, ressaltou o magistrado, “havendo a submissão do auto de prisão em flagrante ao juiz para homologação e convertida em prisão preventiva, fica superada a falta de audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que decida sobre a necessidade ou não da prisão processual”.
Processo 1003217-34.2021.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.
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