Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 13 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0011044-65.2002.4.01.3400/DF.
Por ter usado documentos falsos com a intenção de obter visto na Embaixada dos Estados Unidos, um homem foi condenado pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região a três anos e seis meses de reclusão e a 139 dias-multa pelo crime de falsificação de documentos públicos e particulares, delito previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro. O recurso do Ministério Público Federal (MPF) foi contra a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que absolveu o réu por entender que na inicial não existia prova suficiente para a condenação do denunciado.
Constas dos autos que o acusado teria utilizado contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda e escritura de imóveis falsos na Embaixada dos Estados Unidos a fim de obter visto de entrada naquele país, tanto para si como para terceiro. O denunciado recebia uma quantia de US$ 1,500.00 (mil e quinhentos dólares americanos) como pagamento para fornecer os documentos falsos necessários para a concessão do visto.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a autoria delitiva ficou devidamente comprovada nos autos, ainda que negada pelo acusado durante seu interrogatório realizado por meio de carta precatória. “Do conjunto probatório se extrai que o réu fazia parte de um esquema criminoso voltado a auxiliar pessoas na obtenção de visto de entrada nos Estados Unidos, fornecendo documentação falsa aos interessados mediante pagamento”, crime previsto no art. 297 do Código Penal.
Para o magistrado, “a culpabilidade é alta, pois a reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, haja vista que o réu fazia parte de esquema criminoso voltado ao fornecimento de documentos falsos a subsidiar a concessão de vistos”.
Desse modo, concluiu o juiz convocado que a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no art. 297 do CPB estão devidamente claros e que não encontrando a conduta praticada pelo acusado amparo em qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade impõe-se ao condenado a pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão e de 139 dias-multa.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao apelo do MPF e reformou integramente a sentença para condenar o denunciado às penas previstas no art. 297 c/c art. 29, ambos do CP.
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