TJRS: posar para foto na prisão não configura falta grave por uso de celular
A 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no Agravo em Execução Penal 8001720-97.2025.8.21.0010/RS, decidiu que “a conduta de “posar para fotografia”, por si só, não configura o uso ativo do aparelho para fins de comunicação, que é a finalidade precípua da norma, conforme entendimento jurisprudencial”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente na posse, uso ou fornecimento de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, com base em fotografia encontrada em celular apreendido onde a agravante aparece junto com outras apenadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave, considerando que a agravante apenas aparece em fotografia coletiva, sem comprovação de que tenha possuído, utilizado ou fornecido o aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há prova de que a agravante tenha praticado os verbos nucleares “ter em sua posse”, “utilizar” ou “fornecer” aparelho telefônico enquanto cumpria pena privativa de liberdade nas dependências do cárcere. 2. A mera presença da agravante em fotografia coletiva, onde diversas internas aparecem reunidas em ambiente prisional, não demonstra de forma inequívoca a posse ou utilização do aparelho celular pela apenada. 3. O caráter coletivo da foto fragiliza por completo a imputação individualizada, corroborando a tese defensiva de ausência de autoria e impossibilidade de vinculação segura entre a apenada e o aparelho apreendido. 4. A conduta de “posar para fotografia”, por si só, não configura o uso ativo do aparelho para fins de comunicação, que é a finalidade precípua da norma, conforme entendimento jurisprudencial. 5. Inexistindo prova direta e inequívoca da autoria faltosa, deve prevalecer o princípio constitucional do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários legais. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1035247/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.11.2025; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80002531820258210064, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 24.10.2025
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