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Evinis Talon | Advogado Criminalista

TJRS: posar para foto na prisão não configura falta grave por uso de celular

09/03/2026

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TJRS: posar para foto na prisão não configura falta grave por uso de celular

A 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no Agravo em Execução Penal 8001720-97.2025.8.21.0010/RS, decidiu que “a conduta de “posar para fotografia”, por si só, não configura o uso ativo do aparelho para fins de comunicação, que é a finalidade precípua da norma, conforme entendimento jurisprudencial”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente na posse, uso ou fornecimento de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, com base em fotografia encontrada em celular apreendido onde a agravante aparece junto com outras apenadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave, considerando que a agravante apenas aparece em fotografia coletiva, sem comprovação de que tenha possuído, utilizado ou fornecido o aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há prova de que a agravante tenha praticado os verbos nucleares “ter em sua posse”, “utilizar” ou “fornecer” aparelho telefônico enquanto cumpria pena privativa de liberdade nas dependências do cárcere. 2. A mera presença da agravante em fotografia coletiva, onde diversas internas aparecem reunidas em ambiente prisional, não demonstra de forma inequívoca a posse ou utilização do aparelho celular pela apenada. 3. O caráter coletivo da foto fragiliza por completo a imputação individualizada, corroborando a tese defensiva de ausência de autoria e impossibilidade de vinculação segura entre a apenada e o aparelho apreendido. 4. A conduta de “posar para fotografia”, por si só, não configura o uso ativo do aparelho para fins de comunicação, que é a finalidade precípua da norma, conforme entendimento jurisprudencial. 5. Inexistindo prova direta e inequívoca da autoria faltosa, deve prevalecer o princípio constitucional do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários legais. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1035247/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.11.2025; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80002531820258210064, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 24.10.2025

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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