TJRN: descabimento do uso do HC como sucedâneo recursal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Habeas Corpus Criminal nº 0805038-25.2023.8.20.0000, decidiu que não cabe o uso do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Além disso, no caso, não foi possível analisar a concessão da ordem ex officio, pois a ilegalidade não pode ser aferível de plano diante da ausência da guia de execução penal ou outra prova pré-constituída.
Confira a ementa abaixo:
“(…) A presente ação constitucional, adianta-se, não comporta conhecimento, em razão de apresentar-se como inadequada a via eleita para discussão da matéria levantada. Ab initio, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade. Como visto, insurge-se o impetrante com o propósito de adiantamento da decisão a ser proferida em sede de Agravo em Execução.(…) Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no julgamento do HC n. 482.549/SP, nos termos do voto do Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a compreensão sobre a amplitude do uso do habeas corpus se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente, sendo que, nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. E, uma vez que de ilegalidade de plano não é aferível (ausente a guia de execução penal para verificação de reincidência ou de atestado médico contendo o CID da doença que enfrenta o paciente), sem qualquer prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, não se trata de hipótese de concessão ex officio. (…)” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805038-25.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023)
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