TJMG: furto não é consumado se o bem não saiu da residência da vítima
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação criminal nº 1.0000.23.131014-5/001, decidiu que “não há que se falar em inversão da posse e, portanto, em consumação, se o agente não chegou a sair do interior da residência da vítima com a coisa subtraída em seu poder”.
Confira a ementa abaixo:
Apelação criminal. Tentativa de furto qualificado. Recurso Ministerial. Afastamento da minorante prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Impossibilidade. Não configurada a inversão da posse da res. Causa geral de diminuição das penas mantida. Redimensionamento da pena de ofício. Circunstância judicial da personalidade. Reexame favorável. Redução da pena base. Cabimento. – O crime de furto é consumado no momento em que o acusado se apodera de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. – Todavia, não há que se falar em inversão da posse e, portanto, em consumação, se o agente não chegou a sair do interior da residência da vítima com a coisa subtraída em seu poder. – Para se aferir a personalidade do denunciado, devem ser considerados aspectos sociais, psicológicos e comportamentais do mesmo, não devendo ser levados a cargo, nessa ocasião, quaisquer fundamentos referentes ao envolvimento deste com a criminalidade. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.23.131014-5/001, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, 1ª Câmara Criminal, j. em08.08.2023, p. em09.08.2023).
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